Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FCC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Improcedência Liminar do Pedido
Código
fc071574
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
De acordo com o Código de Processo Civil, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz
Adeterminará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo com resolução de mérito.
Bdeterminará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 5 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo com resolução de mérito.
Ca indeferirá de plano, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Ddeterminará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito.
Ea indeferirá de plano, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
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GabaritoD — determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito.
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Emenda da petição inicial (CPC/2015)
Gabarito: letra D. Segundo o art. 321 do CPC, quando a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Se o autor não cumprir, a inicial será indeferida, e o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 485, I). As alternativas que fixam prazo de 5 dias ou que preveem extinção com resolução de mérito estão incorretas.
Art. 321CPC
Art. 321 — "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."
Parágrafo único — "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O indeferimento da petição inicial, por força do art. 485, I, extingue o processo sem resolução de mérito, diferentemente do que ocorre na improcedência liminar do pedido (art. 332), que resolve o mérito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda é no prazo de 15 dias, mas com extinção com resolução de mérito. O indeferimento da inicial, conforme art. 485, I, extingue o processo sem resolução de mérito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aponta prazo de 5 dias para emenda, enquanto o art. 321 estabelece 15 dias. O restante está correto, mas o prazo errado invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prevê indeferimento de plano, sem oportunidade de emenda. O art. 321 determina que o juiz primeiro conceda prazo para emenda, sob pena de indeferimento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente o art. 321: prazo de 15 dias, com indicação precisa do que corrigir, e sob pena de indeferimento da inicial, que extingue o processo sem resolução de mérito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assim como a C, prevê indeferimento de plano, sem a chance de emenda, o que contraria o art. 321.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura dois elementos: o prazo (15 vs. 5 dias) e o tipo de extinção (com vs. sem resolução de mérito). O indeferimento da inicial por falta de emenda é sempre sem resolução de mérito. Já a improcedência liminar do pedido (art. 332) resolve o mérito. Memorize: art. 321 = prazo de 15 dias + sem mérito. Art. 332 = improcedência + com mérito.