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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais — FCC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais
Código
fc071575
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
De acordo com o Código de Processo Civil, uma vez opostos embargos à execução que versem apenas sobre questões processuais, o exequente
  1. Apoderá desistir da execução, independentemente de concordância do embargante, pagando as custas processuais e os honorários advocatícios.
  2. Bpoderá desistir apenas de medidas executivas específicas, mas não da execução toda.
  3. Cpoderá desistir da execução somente com a concordância do embargante, pagando as custas processuais e os honorários advocatícios.
  4. Dpoderá desistir da execução somente com a concordância do embargante, caso em que ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
  5. Enão poderá desistir da execução nem de medidas executivas específicas.
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GabaritoA — poderá desistir da execução, independentemente de concordância do embargante, pagando as custas processuais e os honorários advocatícios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desistência da execução e embargos processuais (CPC/2015)

Gabarito: letra A. O exequente pode desistir da execução independentemente da concordância do embargante quando os embargos versam apenas sobre questões processuais, devendo arcar com custas e honorários advocatícios, conforme o art. 775, parágrafo único, I, do CPC. Esse é o teor literal da lei, que afasta a necessidade de anuência do executado.

A questão testa o conhecimento do art. 775 do CPC/2015, que assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (caput). O parágrafo único disciplina as consequências: se já houver embargos à execução que versem somente sobre questões processuais, a desistência do exequente extingue esses embargos automaticamente, mas o exequente paga as custas e honorários. Não há necessidade de concordância do embargante.

Art. 775CPC

Art. 775 — "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."

Parágrafo único — "Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:"

I — "serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios" (grifo nosso).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente a regra do art. 775, parágrafo único, I: o exequente pode desistir independentemente da concordância do embargante, e arca com custas e honorários.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o exequente só pode desistir de medidas específicas, mas não da execução toda. O caput do art. 775 permite tanto a desistência total quanto parcial. Portanto, a restrição é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a desistência à concordância do embargante, o que a lei não exige quando os embargos são apenas processuais. A concordância seria necessária se os embargos versassem sobre o mérito (art. 775, parágrafo único, II), mas não para os processuais. A alternativa também acerta ao dizer que o exequente paga custas e honorários, mas erra ao impor a concordância.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra duplamente: exige concordância do embargante e ainda isenta o exequente do pagamento de custas e honorários. A lei determina o pagamento pelo exequente, e não há isenção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Nega totalmente o direito de desistir, contrariando o caput do art. 775. O exequente pode desistir, sim, tanto de toda a execução quanto de medidas específicas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir ao exigir concordância do embargante (alternativas C e D). Lembre-se: a regra do art. 775, parágrafo único, I, dispensa essa concordância quando os embargos são apenas processuais. A concordância só seria necessária se os embargos tratassem de mérito (inciso II). Fique atento ao teor literal: "independentemente de concordância do embargante" é a chave.

Gabarito: letra A.

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