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Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FCC 2024

Contabilidade PúblicaIngressos e Dispêndios Públicos
Código
fc071656
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa (Especialidade: Contabilidade)
O efetivo pagamento de restos a pagar pode ser classificado como despesas de exercícios
  1. Aanteriores, se tiverem sido liquidados durante o exercício a que se referirem.
  2. Bfuturos, se tiverem sido liquidados durante o exercício a que se referirem.
  3. Canteriores, se ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após a inscrição.
  4. Dfuturos, se tiverem a prescrição interrompida e o crédito respectivo convertido em renda.
  5. Eanteriores, se tiverem a prescrição interrompida e o crédito respectivo convertido em renda.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — anteriores, se tiverem a prescrição interrompida e o crédito respectivo convertido em renda.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores

Gabarito: letra E. O efetivo pagamento de restos a pagar pode ser classificado como despesas de exercícios anteriores quando, após a prescrição interrompida, o crédito é convertido em renda, caracterizando que a despesa não foi empenhada no exercício de origem. É o entendimento consolidado na contabilidade pública (Lei 4.320/64, art. 36, c/c MCASP).

A questão testa a classificação do pagamento de restos a pagar. Normalmente, o pagamento de restos a pagar é despesa do exercício em que ocorre o pagamento (já que o empenho foi feito em exercício anterior). Contudo, quando a despesa prescreve e é cancelada, e posteriormente paga, a despesa é classificada como "Despesas de Exercícios Anteriores" (DEA), pois não havia empenho vigente.

A Lei 4.320/64, art. 36, conceitua restos a pagar:

Art. 36Lei-4320

Art. 36 — "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas."

As alternativas A, B, C e D apresentam condições incorretas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento de restos a pagar é classificado como despesas de exercícios anteriores se liquidados durante o exercício a que se referirem. Na verdade, a liquidação não altera a natureza: o pagamento de restos a pagar é despesa orçamentária do exercício em que se realiza o pagamento, não sendo DEA. Além disso, a liquidação ocorre no exercício de referência o que impossibilita a inscrição em restos a pagar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Propõe classificação como despesas de exercícios futuros, o que não existe na doutrina contábil pública. Despesas de exercícios futuros referem-se a compromissos que serão empenhados em exercícios seguintes, não ao pagamento de restos a pagar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona prazo de 180 dias após a inscrição. Esse prazo não é critério para classificação como despesas de exercícios anteriores. A prescrição dos restos a pagar ocorre em 5 anos (Lei 4.320/64, art. 73? Não tenho certeza, mas não está no contexto).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Classifica como despesas de exercícios futuros, o que é incorreto. Mesmo com prescrição interrompida e conversão em renda, a despesa é classificada como anteriores, não futuros.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque o efetivo pagamento de restos a pagar, quando há interrupção da prescrição e o crédito é convertido em renda (ou seja, quando o direito foi cancelado e posteriormente reabilitado), enquadra-se como despesa de exercícios anteriores, conforme o tratamento contábil específico.

Gabarito: letra E.

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