Pular para o conteúdo principal

Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FCC 2024

Contabilidade PúblicaIngressos e Dispêndios Públicos
Código
fc071661
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa (Especialidade: Contabilidade)
Quanto à classificação da receita orçamentária, de acordo com o Ementário da Classificação por Natureza de Receita,
  1. AOperações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária se classificam, quanto à origem, em Operações de Crédio.
  2. BMultas e Juros Previstos em Contratos se classificam, quanto à origem, em Receitas de Serviços.
  3. CRemuneração de Depósitos Bancários se classifica, quanto à origem, em Receita Patrimonial.
  4. DIndenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público se classificam, quanto à categoria econômica, em Receita de Capital.
  5. EMultas e Juros de Mora das Alienações de Bens Móveis se classificam, quanto à origem, em Alienação de Bens.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Remuneração de Depósitos Bancários se classifica, quanto à origem, em Receita Patrimonial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação da Receita Orçamentária por Natureza (Origem)

Gabarito: letra C. A remuneração de depósitos bancários é classificada como Receita Patrimonial (origem), conforme a Lei 4.320/64, art. 11, §4º. As demais alternativas contêm erros quanto à origem ou categoria econômica.

A questão exige o conhecimento da classificação por natureza da receita orçamentária, em especial o segundo dígito (origem). A Lei 4.320/64, em seu art. 11 e §4º, estabelece as categorias econômicas e origens. O Ementário da Classificação por Natureza de Receita segue essa estrutura.

Art. 11, §4Lei-4320

Art. 11 — A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. §4º — A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema: RECEITAS CORRENTES ... Receita Patrimonial ... Receitas de Valôres Mobiliários ... RECEITAS DE CAPITAL ... Alienação de Bens Móveis e Imóveis ... Outras Receitas de Capital.

Alternativa

Classificação (Origem/Categoria)

Afirmação da Alternativa

Correto?

Fundamento

A

Origem: Operações de Crédito (Receita de Capital)

ARO classifica-se como "Operações de Crédito" quanto à origem

ARO é ingresso extraorçamentário, não receita orçamentária

B

Origem: Outras Receitas Correntes

Multas e Juros Previstos em Contratos = "Receitas de Serviços"

Multas contratuais são Outras Receitas Correntes (1.9.9.xx)

C

Origem: Receita Patrimonial

Remuneração de Depósitos Bancários = Receita Patrimonial

Lei 4.320/64, art. 11, §4º (Receitas de Valôres Mobiliários)

D

Categoria Econômica: Receita Corrente

Indenizações por Danos ao Patrimônio = Receita de Capital

Indenizações são Receita Corrente (Outras Receitas Correntes)

E

Origem: Outras Receitas Correntes

Multas e Juros de Mora de Alienações = "Alienação de Bens"

Multas/juros são acessórios, origem é Outras Receitas Correntes

Alternativa A — ❌ Incorreta

As Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) são consideradas ingressos extraorçamentários, conforme o art. 37, IV, da LRF (citação implícita) e o material de apoio. Portanto, não se classificam como receita orçamentária para fins de natureza de receita. A afirmação de que se classificam, quanto à origem, em "Operações de Crédito" é incorreta porque essa origem pertence às receitas de capital, mas a ARO não é receita orçamentária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Multas e Juros Previstos em Contratos são receitas correntes, mas sua origem é Outras Receitas Correntes (código 1.9.9.xx), não Receitas de Serviços. As Receitas de Serviços decorrem da prestação de serviços públicos, e multas contratuais não se enquadram nesse conceito.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Remuneração de Depósitos Bancários (juros sobre aplicações financeiras) é uma Receita Patrimonial, pois decorre da exploração do patrimônio público (valores mobiliários). A Lei 4.320/64, art. 11, §4º, inclui expressamente "Receitas de Valôres Mobiliários" na Receita Patrimonial. Está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público são Receitas Correntes (categoria econômica 1), classificadas como Outras Receitas Correntes, não Receitas de Capital. Receitas de Capital são provenientes de constituição de dívidas, alienação de bens, amortização de empréstimos e transferências de capital (art. 11, §2º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Multas e Juros de Mora das Alienações de Bens Móveis são acessórios da receita principal (alienação), mas a origem não é "Alienação de Bens" e sim Outras Receitas de Capital (código 2.9.9.xx). A origem "Alienação de Bens" é reservada ao valor principal da venda. As multas e juros de mora, por terem fato gerador próprio (inadimplemento), classificam-se em outra origem.

PEGA ESSA DICA!

Memorize as origens das receitas correntes (tributária, contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, serviços, transferências correntes, outras) e das receitas de capital (operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital, outras). Lembre-se que acessórios (multas, juros) têm a mesma categoria econômica do principal, mas a origem pode ser "outras" se não houver especificidade.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fc071661