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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fc071760
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Suzane ajuizou demanda indenizatória, porém teve sua petição inicial indeferida, em razão de inépcia desta. Nessa situação, se Suzane interpuser apelação,
  1. Ao recurso deverá ser indeferido, já que o CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento para essa hipótese.
  2. Bo réu deve ser intimado para tomar ciência do processo, sem, contudo, poder apresentar contrarrazões ao recurso.
  3. Cos autos serão remetidos ao tribunal sem a citação da parte requerida.
  4. Do juiz poderá retratar-se no prazo de cinco dias.
  5. Eno caso de reforma da sentença pelo tribunal, o prazo para contestação será iniciado a partir da publicação do acórdão no diário oficial.
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GabaritoD — o juiz poderá retratar-se no prazo de cinco dias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Apelação no indeferimento da petição inicial (CPC/2015)

Gabarito: letra D. O art. 331, caput, do CPC/2015 estabelece que, indeferida a petição inicial, o autor pode apelar, sendo facultado ao juiz retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Essa é a regra exata que torna a alternativa D correta.

Art. 331CPC

Art. 331 — Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

A questão testa o procedimento especial da apelação quando a sentença indefere a petição inicial. Vamos analisar cada alternativa.

Aspecto

Descrição

Fundamento Legal

Recurso cabível

Apelação (não agravo de instrumento)

Art. 331, caput, CPC/2015

Juízo de retratação

Facultado ao juiz no prazo de 5 dias

Art. 331, caput, CPC/2015

Citação do réu

Réu é citado para contrarrazões, se não houver retratação

Art. 331, §1º, CPC/2015

Prazo para contestação (após reforma)

Inicia-se da intimação do retorno dos autos (não da publicação do acórdão)

Art. 331, §2º, CPC/2015

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o recurso cabível seria agravo de instrumento. Erro: o CPC prevê expressamente a apelação (art. 331, caput). O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, não contra sentenças (art. 1.009, caput). A banca busca confundir o aluno com um recurso comum para decisões sobre indeferimento da inicial, mas o próprio dispositivo é claro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o réu não poderá apresentar contrarrazões. O §1º do art. 331 determina que, se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu "para responder ao recurso", ou seja, para apresentar contrarrazões. Portanto, o réu tem esse direito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que os autos serão remetidos ao tribunal sem a citação do réu. Conforme o §1º, antes da remessa, o réu é citado para contrarrazões. A remessa ocorre após essa fase, com ou sem as contrarrazões.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 331, caput: o juiz pode retratar-se no prazo de 5 dias. É a hipótese de juízo de retratação (efeito regressivo) excepcionalmente prevista para a apelação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, em caso de reforma da sentença, o prazo para contestação começa com a publicação do acórdão. O §2º do art. 331 diz que o prazo para contestação começa a correr "da intimação do retorno dos autos", não da publicação do acórdão. Há também a observância do art. 334 (audiência de conciliação ou mediação). Logo, a alternativa está errada.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o art. 331, especialmente o prazo de 5 dias para retratação e o fluxo: apelação → retratação (ou não) → citação do réu para contrarrazões → remessa ao tribunal → se reforma, prazo para contestação com intimação do retorno.

Gabarito: letra D.

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