Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — FCC 2024
Legislação Federal›Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
fc071778
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Os presidentes de autarquias, fundações ou empresas públicas têm competência para classificar sigilo de informações no âmbito da administração pública federal, independentemente de delegação, no máximo, como de grau
Acomum.
Bsecreto.
Cilimitado.
Dultrassecreto.
Ereservado.
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GabaritoB — secreto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 12.527/2011 — Classificação de Sigilo e Competência
Gabarito: alternativa B. De acordo com o art. 27, II, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista têm competência originária para classificar informações como secretas, sendo este o grau máximo que podem atribuir independentemente de delegação.
A questão exige o conhecimento literal do art. 27, que estabelece a hierarquia de autoridades e os respectivos graus de sigilo que cada uma pode classificar:
Art. 27Lei-12527
Art. 27 — A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I — no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) — Presidente da República; b) — Vice-Presidente da República; c) — Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; d) — Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e e) — Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
II — no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III — no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
Assim, os presidentes dessas entidades podem classificar, no máximo, como secreto (inciso II). O grau reservado também pode ser classificado por eles (inciso III), mas não é o máximo — o máximo é secreto. O grau ultrassecreto é privativo das autoridades do inciso I.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O grau comum não existe na LAI. A classificação de sigilo abrange apenas os graus ultrassecreto, secreto e reservado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 27, II, os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista têm competência originária para classificar como secreto, sendo este o grau máximo que podem atribuir sem delegação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há grau ilimitado na LAI. A classificação é restrita aos três graus previstos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O grau ultrassecreto é de competência exclusiva das autoridades listadas no art. 27, I (Presidente, Vice, Ministros, Comandantes, Chefes de missões diplomáticas). Os presidentes de autarquias, fundações ou empresas públicas não podem classificá-lo, a menos que recebam delegação específica (art. 27, §1º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora essas autoridades também possam classificar como reservado (inciso III), o grau máximo que podem classificar independentemente de delegação é o secreto. A alternativa sugere que o máximo seria reservado, o que é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a hierarquia dos graus de sigilo. O candidato pode confundir a competência originária (secreto) com a possibilidade de classificar como reservado (também permitida, mas não é o máximo). Atenção ao termo "no máximo" no enunciado. O erro está em trocar o grau máximo: não é reservado, nem ultrassecreto — é secreto.