Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e a Administração Pública
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o art. 22, §3º da LINDB, que determina que as sanções aplicadas ao agente "serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato". As demais alternativas ou contradizem dispositivos expressos ou inovam sem amparo legal no texto da LINDB.
A banca cobra conhecimento literal dos artigos 20, 22, 24 e 28 da LINDB, que tratam de decisões administrativas, sanções, orientações gerais e responsabilidade do agente público. A chave é identificar o termo exato da lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão administrativa pode ser adotada "independentemente das consequências práticas da decisão". Isso contraria o art. 20 caput:
Art. 20LINDB
Art. 20 — "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."
Portanto, a decisão deve considerar as consequências práticas, nunca ignorá-las.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação é idêntica à do art. 22, §3º:
Art. 22, §3LINDB
Art. 22, §3º — "As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato."
É a única alternativa em conformidade com a literalidade da LINDB.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao definir "orientações gerais" como aquelas contidas em atos de "caráter específico" e jurisprudência "unânime". O art. 24, parágrafo único corrige:
Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB):
Parágrafo único — "Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público."
A banca trocou "geral" por "específico" e "majoritária" por "unânime", alterando o sentido.
Alternativa D — ❌ Inccorreta
Afirma que o agente responde pessoalmente por dolo ou culpa. O art. 28 é claro:
Art. 28LINDB
Art. 28 — "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."
A responsabilidade exige erro grosseiro, não mera culpa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há na LINDB dispositivo que exija consulta pública presencial e virtual para edição de atos normativos. Essa exigência, quando existe, decorre de leis específicas (ex.: Lei de Acesso à Informação, regimentos de agências reguladoras), mas não da LINDB. Portanto, a alternativa não tem amparo no texto legal analisado.
Gabarito: letra B — única alternativa que reproduz fielmente um dispositivo da LINDB.