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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fc071974
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com as normas do Código Civil acerca da assistência,
  1. Ao assistente não pode recorrer se o assistido não o autorizar.
  2. Bo interesse na causa, seja ele jurídico ou meramente econômico, autoriza o terceiro a intervir no processo como assistente de qualquer das partes.
  3. Co assistente simples sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido.
  4. Dela não é admissível nas ações reais ou reipersecutórias.
  5. Ea assistência simples, uma vez admitida pelo juiz, impede que o assistido desista da ação sem a concordância do assistente.
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GabaritoC — o assistente simples sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção de Terceiro: Assistência Simples

Gabarito: letra C. O assistente simples, nos termos do art. 121 do CPC, exerce os mesmos poderes e se sujeita aos mesmos ônus processuais que o assistido. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou princípios da assistência.

A banca cobra a literalidade dos arts. 119, 121 e 122 do CPC/2015, que disciplinam a assistência simples. A chave é conhecer os poderes e limites do assistente.

1Requisito (art. 119)
Interesse jurídico
Interesse meramente econômico
2Poderes e ônus (art. 121)
Mesmos do assistido
Recorrer autonomamente
Sujeitar-se aos ônus
3Procedimento (art. 119, p.u.)
Qualquer procedimento
Todos os graus de jurisdição
4Limites
Impedir desistência do assistido
Exigir autorização para recorrer
Assistência simples (CPC/2015)
LEVELsoulevel.com.br
Assistência simples (CPC/2015): Requisito (art. 119) (Interesse jurídico, Interesse meramente econômico); Poderes e ônus (art. 121) (Mesmos do assistido, Recorrer autonomamente, Sujeitar-se aos ônus); Procedimento (art. 119, p.u.) (Qualquer procedimento, Todos os graus de jurisdição); Limites (Impedir desistência do assistido, Exigir autorização para recorrer)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o assistente não pode recorrer sem autorização do assistido. O art. 121, porém, confere ao assistente os mesmos poderes processuais do assistido, incluindo o de recorrer autonomamente. Não há necessidade de autorização.

Art. 121CPC

"O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o interesse meramente econômico autoriza a intervenção como assistente. O art. 119 exige interesse jurídico – não qualquer interesse. Interesse meramente econômico é insuficiente.

Art. 119CPC

"Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 121: o assistente simples sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido. Está em perfeita consonância com a lei.

Art. 121CPC

"...exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a assistência não é admissível em ações reais ou reipersecutórias. Não há essa restrição. O parágrafo único do art. 119 determina que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição".

Art. 119CPC

"A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a assistência simples impede o assistido de desistir da ação sem concordância do assistente. O art. 122 é claro: a assistência simples não obsta que a parte principal desista, renuncie ou transija.

Art. 122CPC

"A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos."

PEGA ESSA DICA!

Grave os três artigos centrais: 119 (requisito do interesse jurídico), 121 (poderes e ônus do assistente simples) e 122 (liberdade do assistido). Eles resolvem a maioria das questões sobre assistência.

Gabarito: letra C.

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