Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2024
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
fc071975
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
André faleceu, deixando quatro filhos, Bernardo, Carolina, Debora e Eduardo, todos maiores e capazes. Bernardo renunciou à herança por instrumento particular subscrito por duas testemunhas. Carolina renunciou à herança por escritura pública sob a condição de que Debora também renunciasse à sua parte na herança. Por fim, Debora renunciou à herança por termo judicial firmado nos autos do processo de inventário. Previamente às respectivas renúncias, nenhum dos herdeiros havia aceitado a herança. Nesse caso, de acordo com o Código Civil,
Asomente as renúncias de Carolina e de Débora são válidas.
Btodas as renúncias são válidas.
Cnenhuma das renúncias é válida.
Dsomente a renúncia de Débora é válida.
Esomente as renúncias de Berardo e de Débora são válidas.
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GabaritoD — somente a renúncia de Débora é válida.
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Renúncia da Herança
Gabarito: letra D. Apenas a renúncia de Débora é válida, pois foi feita por termo judicial, conforme exige o art. 1.806 do Código Civil. As renúncias de Bernardo (instrumento particular) e Carolina (com condição) são inválidas, respectivamente, por inobservância da forma e por violação à proibição de renúncia condicional (art. 1.808).
O Código Civil exige que a renúncia da herança seja feita por instrumento público ou termo judicial (art. 1.806). Além disso, o art. 1.808 veda expressamente a renúncia em parte, sob condição ou a termo. No caso, Bernardo utilizou instrumento particular subscrito por duas testemunhas – forma não admitida para a renúncia. Carolina fez escritura pública (forma correta), mas condicionou sua renúncia à de Débora, o que a torna inválida. Débora, por sua vez, renunciou por termo judicial, forma perfeitamente válida.
Renúncia da herança: Forma (art. 1.806) (Instrumento público, Termo judicial, Instrumento particular); Vedado (art. 1.808) (Parcial, Sob condição, A termo); Aceitação tácita (Renúncia antes da aceitação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que são válidas as renúncias de Carolina e Débora. Carolina renunciou sob condição, o que é vedado pelo art. 1.808 do CC. Logo, sua renúncia é inválida. A alternativa incorre ao considerar a renúncia de Carolina como válida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Todas as renúncias seriam válidas. No entanto, a de Bernardo é inválida por vício de forma (instrumento particular) e a de Carolina por condição. Apenas a de Débora atende aos requisitos legais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Nenhuma renúncia seria válida. Débora renunciou por termo judicial, forma que o art. 1.806 admite. Logo, ao menos uma é válida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Somente a renúncia de Débora é válida. Ela observou a forma exigida (termo judicial) e não foi acompanhada de condição, ao contrário das demais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui a renúncia de Bernardo como válida, mas ele utilizou instrumento particular, forma não prevista para a renúncia da herança.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, ao analisar renúncias, verifique sempre (1) a forma: deve ser instrumento público ou termo judicial; (2) se há condição, termo ou parcialidade, pois são vedados. Anote os art. 1.806 e 1.808 do CC como os mais cobrados no tema.