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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais — FCC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais
Código
fc072027
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Analise as proposições abaixo, acerca dos embargos à execução:I. Os embargos à execução possuem natureza de defesa & devem ser opostos nos próprios autos da execução.II. Os embargos à execução podem ser opostos independentemente do oferecimento de penhora, depósito ou caução.III. Quando há mais de um executado o prazo para embargar conta-se sempre da juntada aos autos do último comprovante de citação.IV. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito alegar como defesa em processo de conhecimento.De acordo com o Código de Processo Civil, está coreto o que se afirma APENAS em
  1. AI e II.
  2. BIII e IV.
  3. CIl e IV.
  4. DI e III.
  5. EII e III
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Il e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos à Execução no CPC/2015

Gabarito: letra C. Estão corretas apenas as proposições II e IV. A proposição II reproduz literalmente o caput do art. 914, que dispensa penhora, depósito ou caução para a oposição dos embargos. A proposição IV está em harmonia com o art. 917, VI, que admite toda matéria defensiva do processo de conhecimento. As proposições I e III são falsas: a I porque os embargos são autuados em apartado (art. 914, §1º) e não constituem mera defesa, mas sim uma nova ação; a III porque o prazo para embargar corre individualmente para cada executado, salvo na hipótese de casamento ou união estável (art. 915, §1º), de modo que a palavra "sempre" invalida a assertiva.

A questão exige conhecimento da disciplina dos embargos à execução no CPC/2015, especialmente dos arts. 914, 915 e 917. O examinador testa a literalidade da lei e a capacidade de identificar generalizações indevidas.

Proposição

Afirmação

Correta?

Fundamento Legal

I

Natureza de defesa & opostos nos próprios autos da execução

Art. 914, §1º (autuados em apartado) e natureza de ação

II

Independentemente de penhora, depósito ou caução

Art. 914, caput

III

Prazo conta-se sempre da juntada do último comprovante de citação (litisconsórcio)

Art. 915, §1º (prazo individual, salvo casamento/união estável)

IV

Pode alegar qualquer matéria defensiva do processo de conhecimento

Art. 917, VI

Embargos à execução (CPC/2015)
  • 1Natureza
    • Defesa (item I)
    • Ação autônoma
  • 2Requisitos
    • Independente de penhora (item II)
    • Opostos nos próprios autos (item I)
  • 3Prazo (item III)
    • Individual para cada executado
    • Sempre do último comprovante
    • Exceção: casamento/união estável
  • 4Matéria alegável (item IV)
    • Toda defesa do conhecimento
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Item I — ❌ Incorreto

O item afirma que os embargos "possuem natureza de defesa" e "devem ser opostos nos próprios autos da execução". Ambas as afirmações são falsas. O art. 914, §1º determina:

Art. 914, §1CPC

CPC/2015, Art. 914, §1º: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes..."

Logo, os embargos não são opostos nos mesmos autos; formam um processo autônomo, embora dependente da execução. Quanto à natureza, a lei os trata como uma ação (demanda do executado), e não como simples peça de defesa. A doutrina majoritária acompanha esse entendimento. Portanto, o item é incorreto.

Item II — ✅ Correto

A proposição II está em perfeita consonância com o caput do art. 914:

Art. 914CPC

CPC/2015, Art. 914 (caput): "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos."

Não é exigida qualquer garantia do juízo como condição para a oposição dos embargos. O item está correto.

Item III — ❌ Incorreto

O item III afirma que, havendo mais de um executado, o prazo para embargar conta-se "sempre" da juntada do último comprovante de citação. A palavra "sempre" generaliza uma regra que comporta exceção. O art. 915, §1º do CPC estabelece que o prazo corre individualmente para cada executado, salvo quando forem casados ou viverem em união estável, hipótese em que o início se dá com a última citação. A assertiva ignora a regra geral (individualidade) e trata a exceção como absoluta. Logo, está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca utiliza a expressão "sempre" para induzir o candidato a considerar a regra aplicável a todos os casos. O erro está em desconsiderar que a contagem a partir da última citação só ocorre para cônjuges ou companheiros; na regra geral, cada executado tem prazo contado da sua própria citação. Fique atento a generalizações abusivas — elas costumam ser o distrator.

Item IV — ✅ Correto

O art. 917, VI do CPC permite que o executado alegue nos embargos "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". A redação literal do dispositivo confirma a assertiva:

Art. 917CPC

CPC/2015, Art. 917, VI: "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento."

Portanto, a proposição IV está correta.

Conclusão: São corretas apenas as proposições II e IV, o que corresponde à letra C.

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