Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais — FCC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais
Código
fc072027
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Analise as proposições abaixo, acerca dos embargos à execução:I. Os embargos à execução possuem natureza de defesa & devem ser opostos nos próprios autos da execução.II. Os embargos à execução podem ser opostos independentemente do oferecimento de penhora, depósito ou caução.III. Quando há mais de um executado o prazo para embargar conta-se sempre da juntada aos autos do último comprovante de citação.IV. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito alegar como defesa em processo de conhecimento.De acordo com o Código de Processo Civil, está coreto o que se afirma APENAS em
AI e II.
BIII e IV.
CIl e IV.
DI e III.
EII e III
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Il e IV.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Embargos à Execução no CPC/2015
Gabarito: letra C. Estão corretas apenas as proposições II e IV. A proposição II reproduz literalmente o caput do art. 914, que dispensa penhora, depósito ou caução para a oposição dos embargos. A proposição IV está em harmonia com o art. 917, VI, que admite toda matéria defensiva do processo de conhecimento. As proposições I e III são falsas: a I porque os embargos são autuados em apartado (art. 914, §1º) e não constituem mera defesa, mas sim uma nova ação; a III porque o prazo para embargar corre individualmente para cada executado, salvo na hipótese de casamento ou união estável (art. 915, §1º), de modo que a palavra "sempre" invalida a assertiva.
A questão exige conhecimento da disciplina dos embargos à execução no CPC/2015, especialmente dos arts. 914, 915 e 917. O examinador testa a literalidade da lei e a capacidade de identificar generalizações indevidas.
Proposição
Afirmação
Correta?
Fundamento Legal
I
Natureza de defesa & opostos nos próprios autos da execução
❌
Art. 914, §1º (autuados em apartado) e natureza de ação
II
Independentemente de penhora, depósito ou caução
✅
Art. 914, caput
III
Prazo conta-se sempre da juntada do último comprovante de citação (litisconsórcio)
Pode alegar qualquer matéria defensiva do processo de conhecimento
✅
Art. 917, VI
Embargos à execução (CPC/2015)
1Natureza
Defesa (item I)
Ação autônoma
2Requisitos
Independente de penhora (item II)
Opostos nos próprios autos (item I)
3Prazo (item III)
Individual para cada executado
Sempre do último comprovante
Exceção: casamento/união estável
4Matéria alegável (item IV)
Toda defesa do conhecimento
LEVEL · soulevel.com.br
Item I — ❌ Incorreto
O item afirma que os embargos "possuem natureza de defesa" e "devem ser opostos nos próprios autos da execução". Ambas as afirmações são falsas. O art. 914, §1º determina:
Art. 914, §1CPC
CPC/2015, Art. 914, §1º: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes..."
Logo, os embargos não são opostos nos mesmos autos; formam um processo autônomo, embora dependente da execução. Quanto à natureza, a lei os trata como uma ação (demanda do executado), e não como simples peça de defesa. A doutrina majoritária acompanha esse entendimento. Portanto, o item é incorreto.
Item II — ✅ Correto
A proposição II está em perfeita consonância com o caput do art. 914:
Art. 914CPC
CPC/2015, Art. 914 (caput): "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos."
Não é exigida qualquer garantia do juízo como condição para a oposição dos embargos. O item está correto.
Item III — ❌ Incorreto
O item III afirma que, havendo mais de um executado, o prazo para embargar conta-se "sempre" da juntada do último comprovante de citação. A palavra "sempre" generaliza uma regra que comporta exceção. O art. 915, §1º do CPC estabelece que o prazo corre individualmente para cada executado, salvo quando forem casados ou viverem em união estável, hipótese em que o início se dá com a última citação. A assertiva ignora a regra geral (individualidade) e trata a exceção como absoluta. Logo, está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza a expressão "sempre" para induzir o candidato a considerar a regra aplicável a todos os casos. O erro está em desconsiderar que a contagem a partir da última citação só ocorre para cônjuges ou companheiros; na regra geral, cada executado tem prazo contado da sua própria citação. Fique atento a generalizações abusivas — elas costumam ser o distrator.
Item IV — ✅ Correto
O art. 917, VI do CPC permite que o executado alegue nos embargos "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". A redação literal do dispositivo confirma a assertiva:
Art. 917CPC
CPC/2015, Art. 917, VI: "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento."
Portanto, a proposição IV está correta.
Conclusão: São corretas apenas as proposições II e IV, o que corresponde à letra C.