Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc072028
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código de Processo Civil, nas ações possessórias
Ao procedimento será sempre o especial, independentemente da data da turbação ou esbulho.
Bnão impede a manutenção ou a reintegração de posse a alegação de propriedade sobre a coisa.
Cé defeso ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização em perdas e danos.
Dpode o réu , desde que por reconvenção, formular pedido possessório ou de indenização
Eé vedado ao juiz, dado o principio da adstrição, outorgar proteção possessória diversa da pedida, ainda que seus pressupostos estejam provados.
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GabaritoB — não impede a manutenção ou a reintegração de posse a alegação de propriedade sobre a coisa.
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Ações Possessórias – CPC/2015
Gabarito: letra B. A alegação de propriedade sobre a coisa não obsta a manutenção ou reintegração de posse, conforme o art. 1.210, § 2º do Código Civil (CC) e o art. 557, parágrafo único do CPC/2015 (vedação da exceptio proprietatis). A banca cobra a compreensão de que as ações possessórias protegem a posse independentemente da propriedade, além de testar o conhecimento sobre procedimento, cumulação de pedidos e caráter dúplice.
Art. 1210, §2CC
Art. 1.210, § 2º – “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o procedimento será sempre o especial, independentemente da data da turbação ou esbulho. Erro: o art. 558 do CPC/2015 determina que o procedimento especial (rito sumário) é aplicável apenas se a ação for proposta dentro de ano e dia; fora desse prazo, o rito é comum (ordinário). A alternativa generaliza indevidamente.
Art. 558CPC
Art. 558 – “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.”
Alternativa B — ✅ Correta
Reproduz exatamente a regra do art. 1.210, § 2º do CC: a alegação de propriedade não impede a tutela possessória. É a chamada exceptio proprietatis, vedada no âmbito possessório: o réu não pode opor a propriedade como defesa. Assim, a posse é protegida independentemente do direito de propriedade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que é defeso (proibido) ao autor cumular o pedido possessório com indenização por perdas e danos. No entanto, o art. 555 do CPC/2015 autoriza expressamente essa cumulação, em seus incisos I e II.
Art. 555CPC
Art. 555 – “É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I – condenação em perdas e danos;
II – indenização dos frutos.”
Portanto, a cumulação é lícita, não defesa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a formulação de pedido possessório ou de indenização pelo réu exclusivamente por reconvenção. As ações possessórias são dúplices: o réu pode, na própria contestação, formular pedido possessório (art. 556, I, CPC/2015 – não fornecido, mas regra pacífica). Além disso, o pedido de indenização pode ser feito por reconvenção ou, em certos casos, por pedido contraposto. Exigir reconvenção é restrição indevida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o juiz não pode conceder proteção possessória diversa da pedida, mesmo quando provados seus pressupostos, em razão do princípio da adstrição. Contudo, nas ações possessórias vigora o princípio da fungibilidade (arts. 554, § 3º, e 557, § 1º, CPC/2015 – não fornecidos, mas amplamente aplicados): se o autor pede manutenção e prova perda da posse, o juiz pode conceder reintegração, e vice-versa. A assertiva nega essa possibilidade, sendo incorreta.
PEGA ESSA DICA!
Nas ações possessórios, lembre-se da tríade: (1) inexigibilidade da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º CC); (2) fungibilidade das ações (autor pode pedir manutenção, juiz concede reintegração se for o caso); (3) caráter dúplice (réu formula pedido possessório sem reconvenção). Esses são os pontos mais cobrados pela FCC.