Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Valor da Causa — FCC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Valor da Causa
Código
fc072029
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código de Processo Civil, o valor da causa será, na
Aação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Bação em que há cumulação de pedidos o de maior valor.
Creconvenção o que constar da petição inicial
Dação de alimentos, o valor de uma prestação alimentícia.
Eação em que houver pedido subsidiário, a soma deste com o valor do pedido principal.
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GabaritoA — ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Valor da Causa no CPC/2015
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o inciso V do art. 292 do CPC/2015: na ação indenizatória, inclusive por dano moral, o valor da causa é o valor pretendido. As demais alternativas distorcem ou trocam os critérios legais.
Art. 292, VCPC
V — na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
VI — na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
VII — na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor.
VIII — na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
III — na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
Valor da causa (art. 292 CPC/2015): Ação indenizatória (V) (Valor pretendido); Cumulação de pedidos (VI) (Soma dos valores); Pedidos alternativos (VII) (Maior valor); Pedido subsidiário (VIII) (Valor do pedido principal); Ação de alimentos (III) (Soma de 12 prestações); Reconvenção (caput) (Valor próprio do pedido)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o art. 292, V: "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido." Portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 292, VI determina que na cumulação de pedidos o valor da causa é a soma dos valores de todos os pedidos. A alternativa troca "soma" por "o de maior valor", que é a regra dos pedidos alternativos (inciso VII). Erro típico de troca de conceitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O caput do art. 292 afirma que o valor da causa consta da petição inicial ou da reconvenção, mas a alternativa diz que na reconvenção será "o que constar da petição inicial". Isso não é correto: a reconvenção tem seu próprio pedido e, portanto, seu próprio valor, a ser indicado na própria reconvenção (art. 292, caput). A afirmação é imprecisa e induz a erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 292, III estabelece que na ação de alimentos o valor da causa é a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas. A alternativa reduz a uma única prestação, contrariando a literalidade da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Conforme o art. 292, VIII, na ação com pedido subsidiário, o valor da causa é o valor do pedido principal, e não a soma deste com o subsidiário. O pedido subsidiário só será apreciado se o principal for rejeitado, mas o valor da causa já é fixado pelo principal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora confusões entre institutos semelhantes: B troca cumulação por alternativa; D reduz o número de prestações; E soma indevidamente pedido subsidiário. Fique atento à redação literal de cada inciso.