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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2024

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc072032
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código Cívil, a constituição da propriedade fiduciária
  1. Apermite ao credor, antes de vencida a divida, usara coisa segundo sua destinação sendo obrigado , como depositário, a empregar em sua guarda a diligência exigida por sua natureza.
  2. Bopera o desdobramento da posse, tomando o devedor possuidor indireto da coisa
  3. Cimpede o uso da coisa, pelo devedor, antes do pagamento da divida.
  4. Dtransfere ao credor, com escopo de garantia, a propriedade resolúvel da coisa.
  5. Econfere ao credor o direito de ficar com a cosa alienada em garantia, se a divida não for paga no vencimento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — transfere ao credor, com escopo de garantia, a propriedade resolúvel da coisa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Propriedade Fiduciária – Constituição

Gabarito: Letra D. A propriedade fiduciária é definida pelo art. 1.361 do Código Civil como a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. A alternativa D reproduz exatamente esse conceito: "transfere ao credor, com escopo de garantia, a propriedade resolúvel da coisa". É a única correta.

A banca explora as características centrais do instituto. Vejamos cada alternativa com base nos dispositivos legais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o credor pode usar a coisa antes do vencimento da dívida. Na verdade, o art. 1.363 confere esse direito ao devedor, não ao credor:

Art. 1363CC

“Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário, a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza.”

O credor possui apenas a posse indireta e não detém o uso da coisa. A alternativa troca os sujeitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o devedor se torna possuidor indireto. O art. 1.361, §2º estabelece o contrário:

Art. 1361, §2CC

“Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.”

Logo, o devedor é possuidor direto; o credor é possuidor indireto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o devedor fica impedido de usar a coisa antes do pagamento. Isso contraria o art. 1.363, que expressamente faculta ao devedor o uso da coisa enquanto não vencida a dívida. O devedor pode usá-la, assumindo despesas e riscos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o caput do art. 1.361:

Art. 1361CC

“Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.”

A propriedade transferida ao credor é resolúvel, ou seja, resolve-se (extingue-se) com o pagamento da dívida. A definição está correta em todos os termos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o credor pode ficar com a coisa se a dívida não for paga. Isso configura a chamada cláusula comissória, vedada pelo art. 1.365:

Art. 1365CC

“É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”

Em caso de inadimplemento, o credor deve vender a coisa (art. 1.364) e aplicar o valor no pagamento, devolvendo o saldo ao devedor.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir quem pode usar a coisa (devedor vs. credor) e inverter os polos da posse (direta vs. indireta). Fique atento: o devedor é possuidor direto e pode usar a coisa; o credor é proprietário fiduciário com posse indireta. Além disso, o credor jamais pode ficar com a coisa — a cláusula comissória é nula.

Gabarito: Letra D.

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