Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2024
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc072096
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, conceder-se-á
Ahabeas data, sendo que compete ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, originariamente, quando interposto contra atos da Mesa do Senado Federal.
Bmandado de segurança, sendo que compete ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo, originariamente, quando interposto contra atos de Ministro de Estado.
Chabeas data, sendo que compete ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, originariamente, quando interposto contra atos do Tribunal de Contas da União.
Dhabeas data, sendo que compete ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo, originariamente, quando interposto contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados.
Emandado de segurança, sendo que compete ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, originariamente, contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados.
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GabaritoD — habeas data, sendo que compete ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo, originariamente, quando interposto contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados.
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Habeas Data e Competência Originária do STF
Gabarito: letra D. A questão cobra o conhecimento do remédio constitucional adequado para acesso a informações pessoais em registros públicos – o habeas data (art. 5º, LXXII, CF) – e a competência originária para julgá-lo. O STF é o órgão competente para processar e julgar originariamente habeas data contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados, conforme o art. 102, I, d, da CF. A alternativa D é a única que acerta ambos os elementos.
Remédio Constitucional
Competência Originária
Fundamento Legal
Correta?
Habeas data
STF (contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados)
Art. 102, I, d, CF
✅ (Alternativa D)
Habeas data
STJ (contra atos da Mesa do Senado Federal)
Art. 102, I, d, CF (na verdade, STF)
❌ (Alternativa A)
Mandado de segurança
STJ (contra atos de Ministro de Estado)
Art. 105, I, b, CF
❌ (Alternativa B – remédio errado)
Habeas data
STJ (contra atos do TCU)
Art. 102, I, d, CF (na verdade, STF)
❌ (Alternativa C)
Mandado de segurança
STJ (contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados)
Art. 102, I, d, CF (na verdade, STF para habeas data)
❌ (Alternativa E – remédio e competência errados)
Habeas data (art. 5º, LXXII)
1Competência originária
STF (art. 102, I, d)
Presidente da República
Mesa da Câmara
Mesa do Senado
TCU
PGR
STF
STJ (art. 105, I, b)
Ministro de Estado
Comandantes das Forças Armadas
Governador
Tribunal de Contas estadual
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o remédio é habeas data, mas atribui a competência ao STJ. O art. 102, I, d, estabelece que compete ao STF julgar habeas data contra atos da Mesa do Senado Federal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Troca o remédio: o correto é habeas data, e não mandado de segurança. Além disso, a competência para julgar mandado de segurança contra atos de Ministro de Estado é do STJ (art. 105, I, b), mas a questão trata de acesso a informações pessoais, que é objeto de habeas data.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta o remédio (habeas data), mas erra a competência. O habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União é de competência originária do STF, não do STJ (art. 102, I, d).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta em ambos os pontos: o remédio é habeas data (art. 5º, LXXII, CF) e a competência para julgá-lo originariamente contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados é do STF, nos termos do art. 102, I, d, da CF. Reproduz-se o dispositivo:
Art. 102CF/88
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I — processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente troca o remédio: o correto é habeas data, não mandado de segurança. Mesmo que fosse mandado de segurança, a competência para julgar atos da Mesa da Câmara dos Deputados seria do STF, não do STJ.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura remédios constitucionais e competências. O candidato deve lembrar que o habeas data é o instrumento específico para acesso a dados pessoais (art. 5º, LXXII) e que o STF detém competência originária para julgá-lo contra as autoridades listadas no art. 102, I, d. Memorize essa lista: Presidente da República, Mesas da Câmara e do Senado, TCU, PGR e STF.