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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2024

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc072096
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, conceder-se-á
  1. Ahabeas data, sendo que compete ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, originariamente, quando interposto contra atos da Mesa do Senado Federal.
  2. Bmandado de segurança, sendo que compete ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo, originariamente, quando interposto contra atos de Ministro de Estado.
  3. Chabeas data, sendo que compete ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, originariamente, quando interposto contra atos do Tribunal de Contas da União.
  4. Dhabeas data, sendo que compete ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo, originariamente, quando interposto contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados.
  5. Emandado de segurança, sendo que compete ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, originariamente, contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados.
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GabaritoD — habeas data, sendo que compete ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo, originariamente, quando interposto contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas Data e Competência Originária do STF

Gabarito: letra D. A questão cobra o conhecimento do remédio constitucional adequado para acesso a informações pessoais em registros públicos – o habeas data (art. 5º, LXXII, CF) – e a competência originária para julgá-lo. O STF é o órgão competente para processar e julgar originariamente habeas data contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados, conforme o art. 102, I, d, da CF. A alternativa D é a única que acerta ambos os elementos.

Remédio Constitucional

Competência Originária

Fundamento Legal

Correta?

Habeas data

STF (contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados)

Art. 102, I, d, CF

✅ (Alternativa D)

Habeas data

STJ (contra atos da Mesa do Senado Federal)

Art. 102, I, d, CF (na verdade, STF)

❌ (Alternativa A)

Mandado de segurança

STJ (contra atos de Ministro de Estado)

Art. 105, I, b, CF

❌ (Alternativa B – remédio errado)

Habeas data

STJ (contra atos do TCU)

Art. 102, I, d, CF (na verdade, STF)

❌ (Alternativa C)

Mandado de segurança

STJ (contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados)

Art. 102, I, d, CF (na verdade, STF para habeas data)

❌ (Alternativa E – remédio e competência errados)

Habeas data (art. 5º, LXXII)
  • 1Competência originária
    • STF (art. 102, I, d)
      • Presidente da República
      • Mesa da Câmara
      • Mesa do Senado
      • TCU
      • PGR
      • STF
    • STJ (art. 105, I, b)
      • Ministro de Estado
      • Comandantes das Forças Armadas
      • Governador
      • Tribunal de Contas estadual
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o remédio é habeas data, mas atribui a competência ao STJ. O art. 102, I, d, estabelece que compete ao STF julgar habeas data contra atos da Mesa do Senado Federal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Troca o remédio: o correto é habeas data, e não mandado de segurança. Além disso, a competência para julgar mandado de segurança contra atos de Ministro de Estado é do STJ (art. 105, I, b), mas a questão trata de acesso a informações pessoais, que é objeto de habeas data.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta o remédio (habeas data), mas erra a competência. O habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União é de competência originária do STF, não do STJ (art. 102, I, d).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta em ambos os pontos: o remédio é habeas data (art. 5º, LXXII, CF) e a competência para julgá-lo originariamente contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados é do STF, nos termos do art. 102, I, d, da CF. Reproduz-se o dispositivo:

Art. 102CF/88

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I — processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente troca o remédio: o correto é habeas data, não mandado de segurança. Mesmo que fosse mandado de segurança, a competência para julgar atos da Mesa da Câmara dos Deputados seria do STF, não do STJ.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura remédios constitucionais e competências. O candidato deve lembrar que o habeas data é o instrumento específico para acesso a dados pessoais (art. 5º, LXXII) e que o STF detém competência originária para julgá-lo contra as autoridades listadas no art. 102, I, d. Memorize essa lista: Presidente da República, Mesas da Câmara e do Senado, TCU, PGR e STF.

Gabarito: letra D.

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