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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 11.531 de 2023 - Transferência de Recursos da União Mediante Convênios e Contratos de Repasse — FCC 2024

Legislação FederalDecreto nº 11.531 de 2023 - Transferência de Recursos da União Mediante Convênios e Contratos de Repasse
Código
fc072274
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
A celebração de convênios entre entes públicos, no caso de objeto que se preste a viabilizar obras públicas, poderá
  1. Aexcepcionar a necessidade de existência de recursos orçamentários para licitação das obras públicas.
  2. Bprever a remuneração direta das empresas prestadoras dos serviços por um dos entes públicos, independentemente de qual dos convenentes seja o contratante.
  3. Cprever estabelecimento de prazo e valor indeterminado, a serem definidos posteriormente, após a realização da licitação para as obras.
  4. Destabelecer remuneração reciproca, entre os convenentes, por serviços prestados, além de ressarcimento por custos incorridos.
  5. Eestabelecer repasse de recursos de um convenente para o qual tenha assumido responsabilidade pela contratação e remuneração da empresa que executará as obras.
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GabaritoE — estabelecer repasse de recursos de um convenente para o qual tenha assumido responsabilidade pela contratação e remuneração da empresa que executará as obras.

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Decreto nº 11.531/2023 — Convênios e Transferências de Recursos para Obras Públicas

Gabarito: letra E. Nos convênios para viabilizar obras públicas, é permitido que um convenente (geralmente o concedente) repasse recursos ao outro convenente (convenente), que assume a responsabilidade pela contratação e remuneração da empresa executora. Esse é o modelo típico de transferência voluntária de recursos da União. As demais alternativas contrariam princípios orçamentários e regras de licitação.

A questão exige conhecimento do regime de convênios e contratos de repasse disciplinado pelo Decreto nº 11.531/2023, que regulamenta as transferências de recursos da União. A lei geral de licitações (Lei nº 14.133/2021) aplica-se subsidiariamente aos convênios, conforme seu art. 184.

Art. 184Lei-14133

Art. 184 — "Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A necessidade de existência de recursos orçamentários para licitar obras públicas é exigência constitucional (art. 167, I, CF) e legal (art. 7º, §2º, Lei 14.133/2021, que exige dotação orçamentária). Não pode ser excepcionada por convênio. A alternativa tenta criar uma exceção inexistente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A remuneração direta das empresas prestadoras por um ente que não seja o contratante fere a lógica do convênio. O convenente que contrata é o responsável pelo pagamento. O repasse de recursos ocorre entre os convenentes, não entre o concedente e o terceiro contratado. Isso configuraria uma ingerência indevida na execução contratual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O objeto do convênio, inclusive o valor e o prazo, deve ser determinado no plano de trabalho e no instrumento. A indeterminação inicial é vedada, pois contraria a necessidade de planejamento e transparência. O prazo e o valor não podem ficar para definição posterior à licitação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O convênio não se presta a estabelecer remuneração recíproca entre os convenentes. Trata-se de transferência voluntária de recursos para a execução de objeto de interesse comum, não de uma relação de prestação de serviços mútuos. A alternativa confunde convênio com contrato de prestação de serviços.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa descreve o modelo padrão: um convenente (concedente) repassa recursos a outro convenente (convenente), que assume a responsabilidade pela contratação e remuneração da empresa executora das obras. É exatamente o que ocorre nos convênios de obras públicas, em que o ente federado recebedor dos recursos é quem licita, contrata e paga a construtora, com os recursos recebidos.

Conclusão: A única alternativa que se alinha à disciplina dos convênios para obras públicas é a E, que retrata o fluxo típico de repasse de recursos e responsabilidade contratual.

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