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Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos — FCC 2024

Direito ConstitucionalPartidos Políticos
Código
fc072278
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Em conformidade com a Constituição Federal, com relação aos partidos políticos,
  1. Aos Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, inclusive nos casos de anuência do partido, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
  2. Bos Deputados Federais que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
  3. Cé assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações tanto nas eleições majoritárias quanto nas eleições proporcionais, com obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
  4. Dos partidos políticos devem aplicar no mínimo 10% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
  5. Eo montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 50%, proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.
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GabaritoB — os Deputados Federais que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Partidos políticos na Constituição Federal

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 17, §6º da Constituição Federal, que estabelece a perda do mandato para Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores que se desligarem do partido pelo qual foram eleitos, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa legal, e determina que a migração partidária não é computada para distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. As demais alternativas contêm erros: percentuais incorretos, inversão das exceções ou contrariedade ao texto constitucional.

A questão cobra a literalidade dos parágrafos do art. 17, com destaque para as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 117/2022. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "os Vereadores que se desligarem do partido perderão o mandato, inclusive nos casos de anuência do partido". Isso contraria o art. 17, §6º da CF, que prevê justamente o contrário: a anuência do partido é uma das exceções que impedem a perda do mandato. O texto constitucional é claro:

Art. 17, §6CF/88

Constituição Federal, art. 17, §6º: "Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão."

Portanto, a alternativa troca a exceção pela regra, afirmando que a perda ocorre inclusive com anuência, quando o correto é que a anuência evita a perda. Além disso, ao restringir a regra apenas aos Vereadores, ignora que o dispositivo abrange também Deputados Federais, Estaduais e Distritais.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B está em perfeita conformidade com o art. 17, §6º, transcrito acima. Ela menciona corretamente que os Deputados Federais (e, por extensão, os demais) perderão o mandato ao se desligarem do partido, salvo nos casos de anuência ou justa causa legal, e acrescenta a regra de que a migração não é computada para os fins ali indicados – exatamente como prevê a Constituição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C contém dois erros graves quanto à autonomia partidária e às coligações. Diz que "é assegurada aos partidos políticos autonomia para [...] adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações tanto nas eleições majoritárias quanto nas eleições proporcionais, com obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal". O art. 17, §1º da CF dispõe:

Art. 17, §1CF/88

Constituição Federal, art. 17, §1º: "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."

Assim, (1) as coligações são vedadas nas eleições proporcionais (e não permitidas em ambas), e (2) não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas nos diversos âmbitos – cada partido pode coligar-se de forma independente nas diferentes circunscrições.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que os partidos devem aplicar "no mínimo 10% dos recursos do fundo partidário" na promoção da participação política das mulheres. O percentual correto é 5%, conforme o art. 17, §7º:

Art. 17, §7CF/88

Constituição Federal, art. 17, §7º: "Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários."

A banca trocou o percentual de 5% por 10%, um distrator comum.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E estabelece que o montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e TV, devem ser de "no mínimo 50%" para candidatas. O correto é 30%, conforme o art. 17, §8º:

Art. 17, §8CF/88

Constituição Federal, art. 17, §8º: "O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário."

Novamente, o percentual foi alterado de 30% para 50%, erro característico de questões sobre o tema.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os percentuais do art. 17: 5% (fundo partidário para programas femininos, §7º) e 30% (fundo eleitoral e tempo de rádio/TV para candidaturas femininas, §8º). Memorize esses dois números – 5% e 30% – e lembre-se de que 10% e 50% não existem no texto constitucional.

Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente a Constituição Federal é a B, que trata da fidelidade partidária e da não computação da migração para fins de distribuição de recursos públicos e acesso à propaganda gratuita.

Gabarito: letra B.

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