Questão de Direitos Humanos — Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — FCC 2024
Direitos Humanos›Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
fc072292
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
De acordo com a Convenção sobre os direitos da criança, os Estados Partes se comprometem a apresentar ao Comitê estabelecido para os Direitos da Criança, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na referida convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos em um prazo de
Acinco anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte na referida convenção e, a partir de então, a cada dois anos, sendo que a cada três anos o Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Btrês anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte na referida convenção, sendo que a cada cinco anos o Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Cdois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte na referida convenção e, a partir de então, a cada cinco anos, sendo que a cada dois anos o Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social.
Ddois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte na referida convenção e, a partir de então, a cada cinco anos, sendo que a cada cinco anos o Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Ecinco anos, a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte na referida convenção e, a partir de então, a cada dois anos, sendo que a cada dois anos o Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social.
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GabaritoC — dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte na referida convenção e, a partir de então, a cada cinco anos, sendo que a cada dois anos o Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social.
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Convenção sobre os Direitos da Criança – Relatórios e Periodicidade
Gabarito: letra C. A Convenção sobre os Direitos da Criança (CRC) estabelece que os Estados Partes devem apresentar seu relatório inicial ao Comitê no prazo de dois anos após a entrada em vigor da Convenção para o respectivo Estado e, a partir de então, a cada cinco anos. Já o Comitê deve submeter relatórios sobre suas atividades à Assembleia Geral das Nações Unidas a cada dois anos, por intermédio do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) – e não do Secretário-Geral. A alternativa C reproduz exatamente esses prazos e o canal correto.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 44 e 45 da CRC (embora não transcritos no contexto fornecido). A banca explora a confusão entre:
prazo do relatório inicial (2 anos, e não 3 ou 5);
periodicidade dos relatórios subsequentes (5 anos, e não 2);
órgão intermediário para os relatórios do Comitê (ECOSOC, e não Secretário-Geral).
1Relatório inicial2 anos
2Relatórios subsequentesa cada 5 anos
3Comitê → Assembleia Gerala cada 2 anos
4IntermediárioECOSOC
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Análise das alternativas
Alternativa
Relatório inicial
Relatórios subsequentes
Relatório do Comitê (periodicidade)
Intermediário do Comitê
Correto?
A
5 anos
a cada 2 anos
a cada 3 anos
Secretário-Geral
❌
B
3 anos
não especificado (apenas o Comitê a cada 5 anos)
a cada 5 anos
Secretário-Geral
❌
C
2 anos
a cada 5 anos
a cada 2 anos
Conselho Econômico e Social
✅
D
2 anos
a cada 5 anos
a cada 5 anos
Secretário-Geral
❌
E
5 anos
a cada 2 anos
a cada 2 anos
Conselho Econômico e Social
❌
Alternativa A – ❌ Incorreta. O relatório inicial é de dois anos, não cinco. Os relatórios subsequentes são a cada cinco anos, não a cada dois. O Comitê relata a cada dois anos (não três) e por intermédio do ECOSOC, não do Secretário-Geral.
Alternativa B – ❌ Incorreta. O prazo inicial é de dois anos, não três. Além disso, o Comitê relata a cada dois anos (não cinco) e via ECOSOC, e não Secretário-Geral; a alternativa não menciona a periodicidade dos relatórios subsequentes dos Estados.
Alternativa C – ✅ Correta. Todos os elementos estão de acordo com a CRC: relatório inicial em dois anos, subsequentes a cada cinco anos, e relatório do Comitê a cada dois anos via ECOSOC.
Alternativa D – ❌ Incorreta. Embora os prazos dos relatórios estatais estejam corretos, o Comitê relata a cada dois anos (não cinco) e por intermédio do ECOSOC, não do Secretário-Geral.
Alternativa E – ❌ Incorreta. O relatório inicial é de dois anos, não cinco, e os subsequentes são a cada cinco anos, não a cada dois. O Comitê relata a cada dois anos (correto) e via ECOSOC (correto), mas os erros nos prazos estatais desqualificam a alternativa.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a tabela acima. Na CRC, os números são: 2-5-2. Primeiro relatório em 2 anos, depois a cada 5 anos; relatório do Comitê a cada 2 anos. E lembre-se: os Estados entregam ao Comitê via Secretário-Geral; o Comitê entrega à Assembleia via ECOSOC. Confundir esses intermediários é o distrator mais comum.