Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016 — FCC 2024
Legislação Federal›Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016
Código
fc072363
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Apoio Especializado (Especialidade Arquitetura)
Considere que a secretaria responsável pelas políticas públicas sociais e de esportes de um município pretenda firmar parceria com uma entidade sem fins lucrativos, com a finalidade de implementação de projetos de formação de jovens atletas, destinada a população vulnerável. Nos termos do que dispõe a Lei nº 13.019/2014, o órgão público poderá
Ainstaurar procedimento de manifestação de interesse privado, para que as entidades sem fins lucrativos apresentem suas propostas, com vistas a celebração de acordo de cooperação.
Brealizar licitação para a celebração de acordo de colaboração, caso a parceria envolva a transferência de recursos para a organização da sociedade civil.
Crealizar chamamento público para a celebração de termo de colaboração com a entidade.
Dfirmar termo de fomento com uma organização da sociedade civil cujo objeto institucional envolva a atuação aderente com a parceria, não sendo necessário procedimento de escolha em razão da não onerosidade do instrumento.
Erealizar chamamento público para a celebração de termo de cooperação com a entidade.
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GabaritoC — realizar chamamento público para a celebração de termo de colaboração com a entidade.
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Lei 13.019/2014 – Parcerias com Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
Gabarito: letra C. A secretaria municipal, ao pretender firmar parceria para implementar projeto de formação de jovens atletas (iniciativa da administração pública), deve celebrar termo de colaboração e, como regra, realizar chamamento público – requisito expresso no art. 35, I, da Lei 13.019/2014. O termo de colaboração é o instrumento adequado quando a proposta parte da administração pública (art. 2º, VII).
Art. 35Lei-13019
Art. 35 — A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I — realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
Art. 2Lei-13019
Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se:
VII — termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
Instrumento / Procedimento
Característica Principal
Exige Chamamento Público?
Aplicabilidade ao Caso (projeto da Adm. Pública c/ repasse)
Termo de Colaboração
Parceria proposta pela Administração Pública (art. 2º, VII)
Sim, como regra (art. 35, I)
Sim – é o instrumento correto
Termo de Fomento
Parceria proposta pela OSC (art. 2º, VIII)
Sim, como regra (art. 35, I)
Não – a proposta é da Administração
Acordo de Cooperação
Parceria sem transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII-A)
Não (dispensa, salvo complexidade)
Não – o caso envolve transferência de recursos
Manifestação de Interesse Social (MIP)
Procedimento facultativo para OSC apresentarem propostas (art. 30)
Não é instrumento final
Não – a Administração já tem o projeto
Parcerias MROSC (Lei 13.019/2014): Termo de colaboração (Proposta da administração, Chamamento público (art. 35, I)); Termo de fomento (Proposta da OSC, Chamamento público); Acordo de cooperação (Sem transferência de recursos, Dispensa chamamento); MIP (art. 30) (Facultativo, OSC apresenta proposta)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A manifestação de interesse privado (MIP) é um procedimento facultativo para recebimento de propostas de OSC (art. 30 da Lei 13.019/2014, não transcrito no contexto), mas não é o instrumento adequado para o caso, pois a administração já tem o projeto. Além disso, o acordo de cooperação (art. 2º, VIII-A, não transcrito) é para parcerias sem transferência de recursos financeiros, o que não é o caso de um projeto que exigirá investimentos. Portanto, a via da MIP + acordo de cooperação não atende à finalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Primeiro, a nomenclatura está errada: o instrumento é termo de colaboração, e não "acordo de colaboração". Segundo, a Lei 13.019/2014 não exige licitação para formalização das parcerias; o procedimento próprio é o chamamento público (art. 35, I). A licitação (Lei 8.666/1993 ou Lei 14.133/2021) não se aplica a essas parcerias, que seguem regime jurídico especial.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 35, I e art. 2º, VII, a administração pública, ao propor a parceria com transferência de recursos, deve celebrar termo de colaboração e, como regra, realizar chamamento público (ressalvadas as hipóteses de dispensa/inexigibilidade, que não estão presentes no enunciado). A alternativa descreve exatamente esse procedimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O termo de fomento (art. 2º, VIII) é o instrumento utilizado quando a proposta parte da organização da sociedade civil, não da administração pública. Além disso, a inexigibilidade de chamamento público não se justifica pela "não onerosidade" do instrumento – o termo de fomento envolve transferência de recursos, logo há onerosidade. A dispensa/inexigibilidade de chamamento público só ocorre nas hipóteses dos arts. 30 e 31, que exigem justificativa formal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A nomenclatura correta é acordo de cooperação, e não "termo de cooperação". O acordo de cooperação é destinado a parcerias sem transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII-A, não transcrito). O projeto de formação de jovens atletas, que envolve implementação com recursos, não se enquadra nesse instrumento. Além disso, o art. 29 da lei não exige chamamento público para acordo de cooperação, mas o instrumento é inadequado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os três instrumentos (colaboração, fomento, cooperação) e a regra do chamamento público. Lembre-se: colaboração = proposta da adm. pública; fomento = proposta da OSC; cooperação = sem recursos. O chamamento público é exigido para os dois primeiros, salvo exceções legais. Nesta questão, a iniciativa é da administração → termo de colaboração + chamamento público.