Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FCC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Improcedência Liminar do Pedido
Código
fc072383
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Ao receber a petição inicial, o juiz verificou que a demanda dispensava instrução probatória e o pedido contrariava súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, de acordo com o previsto no Código de Processo Civil, o juiz
Apromoverá o julgamento antecipado da lide, sem resolução de mérito.
Bjulgará improcedente o pedido, apenas após a citação do réu e decorrido o prazo de resposta.
Cjulgará improcedente o pedido, independentemente da citação do réu.
Dindeferirá a petição Inicial por inépcia.
Eindeferira a petição inicial por ausência de interesse processual.
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GabaritoC — julgará improcedente o pedido, independentemente da citação do réu.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improcedência Liminar do Pedido (CPC/2015)
Gabarito: letra C. Nos termos do art. 332, caput e inciso I, do CPC, quando a demanda dispensa instrução probatória e o pedido contraria súmula do STJ, o juiz deve julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu. É exatamente o que afirma a alternativa C.
Art. 332CPC
Art. 332 — "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar I — enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça"
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos do julgamento conforme o estado do processo. A alternativa A menciona "julgamento antecipado da lide sem resolução de mérito" — mas o correto é "julgamento antecipado do mérito" (art. 355), e mesmo assim não se aplica, pois a hipótese é de improcedência liminar do pedido (art. 332). Já as alternativas D e E tratam de indeferimento da inicial, que ocorre em situações de inépcia ou ausência de interesse (arts. 330 e 485), não quando há contrariedade a súmula. Fique atento: a improcedência liminar julga o mérito e dispensa a citação do réu.
PEGA ESSA DICA!
Grave que o art. 332 do CPC exige dois requisitos cumulativos: (a) causa que dispense a fase instrutória; (b) pedido que contrarie súmula do STF/STJ, acórdão de repetitivo, IRDR ou súmula de TJ sobre direito local. Se esses requisitos estiverem presentes, o juiz julga liminarmente improcedente, sem necessidade de citar o réu. É uma importante ferramenta de celeridade.
Instituto
Fundamento Legal
Exige Citação do Réu?
Resolve o Mérito?
Hipótese de Cabimento
Improcedência Liminar do Pedido
Art. 332, CPC
Não (independentemente da citação)
Sim (julga improcedente o pedido)
Causa dispensa instrução probatória E pedido contraria súmula do STF/STJ, repetitivo, IRDR ou súmula de TJ sobre direito local
Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355, CPC
Sim (após citação e eventual resposta)
Sim (julga procedente ou improcedente)
Desnecessidade de produção de provas (matéria unicamente de direito ou fato incontroverso)
Indeferimento da Petição Inicial
Arts. 330 e 485, CPC
Não (antes da citação)
Não (extingue sem resolução de mérito)
Inépcia, ilegitimidade, falta de interesse, decadência/prescrição (art. 330) ou outros casos do art. 485
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "julgamento antecipado da lide, sem resolução de mérito". O art. 355 do CPC trata do julgamento antecipado do mérito, que resolve o mérito (art. 487, I). Além disso, a hipótese não é de julgamento antecipado, mas de improcedência liminar (art. 332). Portanto, errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz julgará improcedente apenas após a citação do réu e prazo de resposta. Contraria o art. 332, que expressamente admite o julgamento "independentemente da citação do réu". Logo, incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 332, caput e inciso I: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça". Perfeita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indeferimento da petição inicial por inépcia. A inépcia é tratada no art. 330, §1º, e ocorre quando a inicial não preenche requisitos ou é defeituosa. No caso, a inicial é apta; o que ocorre é que o pedido contraria súmula, o que leva à improcedência liminar, não ao indeferimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Indeferimento por ausência de interesse processual. O interesse processual é um dos requisitos da petição inicial (art. 330, III). A ausência de interesse levaria ao indeferimento. Contudo, a situação descrita não indica falta de interesse, mas sim contrariedade a súmula, que é hipótese de improcedência liminar. Portanto, errada.