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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fc072384
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Suponha que, no curso de ação judicial a respeito de imóvel, o autor, que é seu proprietário, venda o bem. Nesse caso, o adquirente poderá
  1. Aintervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante.
  2. Bintervir apenas como assistente simples do alienante.
  3. Cingressar em juízo, sucedendo o alienante, independentemente de consentimento da parte contrária.
  4. Dintervir no feito por meio de chamamento ao processo promovido pelo alienante.
  5. Etão somente ingressar com demanda autônoma, já que vedada sua intervenção no processo.
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GabaritoA — intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de coisa litigiosa e intervenção do adquirente (art. 109, CPC)

Gabarito: letra A. Nos termos do art. 109, §2º do CPC, o adquirente de coisa ou direito litigioso pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante. A alienação não altera a legitimidade das partes, e a sucessão no polo ativo depende do consentimento da parte contrária (§1º). As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou contrariam a literalidade da lei.

A questão cobra o regime da alienação da coisa litigiosa (art. 109, CPC), tema clássico de intervenção de terceiros. A regra geral é que o adquirente não pode suceder o alienante sem anuência do adversário, mas pode atuar como assistente litisconsorcial, equiparando-se a litisconsorte.

Art. 109, §1CPC

Art. 109 — A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º — O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º — O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º — Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o art. 109, §2º: o adquirente pode intervir como assistente litisconsorcial do alienante. Não há exigência de consentimento da parte contrária para essa forma de intervenção, diferentemente da sucessão (substituição no polo). O assistente litisconsorcial possui relação jurídica com ambas as partes, tratando-se como litisconsorte.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o adquirente pode intervir apenas como assistente simples. O CPC, no art. 109, §2º, determina expressamente que a intervenção se dará como assistente litisconsorcial, e não simples. A assistente simples é uma modalidade com menos poderes e vínculo apenas com o assistido; a assistência litisconsorcial equipara o terceiro a litisconsorte, conferindo-lhe maiores poderes processuais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o adquirente pode ingressar em juízo sucedendo o alienante independentemente de consentimento da parte contrária. Isso contraria o art. 109, §1º, que exige o consentimento da parte contrária para a sucessão no polo. Sem essa anuência, o adquirente não pode substituir o alienante; a alternativa inverte a regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona o "chamamento ao processo", que é uma modalidade de intervenção de terceiro provocada pelo réu (art. 130, CPC), para incluir devedores solidários, fiadores ou afiançados. Não se aplica à alienação da coisa litigiosa. A forma correta de intervenção é a assistência litisconsorcial (art. 109, §2º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a intervenção é vedada e que o adquirente deve ingressar com ação autônoma. O CPC permite expressamente a intervenção como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º). A vedação total inexiste; o que há é restrição à sucessão sem consentimento. Portanto, a alternativa está errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre assistente simples e assistente litisconsorcial (alternativa B) e a regra do consentimento para sucessão (alternativa C). O art. 109, §2º, é a chave: a intervenção do adquirente é sempre como assistente litisconsorcial, e não simples.

Gabarito: letra A.

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