Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais — FCC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais
Código
fc072388
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Ulisses foi citado em ação de execução em razão do inadimplemento de dívida constante de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Ulisses reconhece a dívida, porém entende que o valor pleiteado está superior ao devido no título. Nesse caso, Ulisses deverá opor embargos à execução
Amediante depósito prévio Integral do valor da causa indicado pelo exequente, sendo 30% no ato da pelição inicial e o restante com parcelamento em até 6 vezes.
Bmediante depósito prévio integral do valor da causa indicado pelo exequente.
Cindependentemente de depósito prévio, porém devera declarar na petição inicial o valor que entende correto.
Dmediante depósito prévio de 30% do valor da causa indicado pelo exequente.
Emediante depósito prévio do valor que entende correto.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — independentemente de depósito prévio, porém devera declarar na petição inicial o valor que entende correto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Embargos à execução – excesso de execução (CPC/2015)
Gabarito: letra C. O executado pode opor embargos à execução independentemente de depósito prévio (arts. 914 e 915 do CPC/2015), devendo, no caso de excesso de execução, indicar na petição inicial o valor que entende correto (art. 917, III e §3º). As demais alternativas impõem condições de depósito que não são exigidas para a mera oposição de embargos, confundindo o instituto com o parcelamento (art. 916) ou com a garantia do juízo.
Análise das alternativas
Alternativa A – ❌ Incorreta
Exige depósito prévio integral de 30% na inicial e parcelamento do restante em 6 vezes. Essa sistemática é própria do parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), não sendo condição para oposição de embargos. O executado que deseja apenas questionar o valor da dívida não precisa depositar.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Exige depósito prévio integral do valor da causa. O CPC não impõe depósito integral como requisito para oferecimento de embargos. A garantia do juízo pode ser feita por penhora, caução ou depósito, mas não é obrigatório que seja integral e prévio ao oferecimento dos embargos.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que os embargos podem ser opostos independentemente de depósito prévio, devendo o executado declarar o valor que entende correto. Essa é a regra do CPC: os embargos são o meio de o executado se opor à execução, e, no caso de excesso de execução, o art. 917, III e §3º exige que o embargante indique o valor que reputa devido, sob pena de rejeição liminar. Não há exigência de depósito prévio para a oposição.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Exige depósito prévio de 30% do valor da causa. Esse percentual é o exigido para o requerimento de parcelamento (art. 916), não para embargos comuns. Se o executado não quer parcelar, não precisa depositar 30%.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Exige depósito prévio do valor que o executado entende correto. Não há previsão legal para esse depósito como condição de admissibilidade dos embargos. O executado deve apenas declarar o valor, não depositá-lo previamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os embargos à execução e o parcelamento da dívida (art. 916). Muitos candidatos pensam que é preciso depositar 30% ou o valor integral para embargar, mas a regra geral é que os embargos independem de depósito. A única exigência é garantir o juízo (penhora, depósito ou caução) para que os embargos sejam recebidos, mas isso não se confunde com depósito prévio obrigatório no ato da oposição. Fique atento: se a questão falar em "reconhecer a dívida e parcelar", aí sim o depósito de 30% é necessário.
Conclusão: Diante do exposto, a única alternativa que está de acordo com o CPC/2015 é a letra C. Gabarito: letra C.