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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2024

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fc072389
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código Civil, o direito real de habitação é garantido ao cônjuge sobrevivente, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o Único desta natureza a inventariar. Tal direito é assegurado
  1. Aem qualquer regime de bens.
  2. Bno regime de comunhão parcial de bens, apenas.
  3. Cnos regimes de comunhão parcial e universal de bens, apenas.
  4. Dno regime de comunhão universal de bens, apenas.
  5. Eem todos os regimes de bens, exceto na separação obrigatória.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — em qualquer regime de bens.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente

Gabarito: letra A. O art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel residencial da família, em qualquer regime de bens, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. A banca testa o conhecimento literal do dispositivo e a confusão comum com as regras de concorrência sucessória (art. 1.829, I), que variam conforme o regime.

Código Civil, art. 1.831:

"Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."

Regime de bens

Direito real de habitação (art. 1.831 CC)

Fundamento legal

Observação

Comunhão parcial

✅ Garantido

Art. 1.831 (qualquer regime)

Aplica-se independentemente da meação

Comunhão universal

✅ Garantido

Art. 1.831 (qualquer regime)

Idem

Separação convencional

✅ Garantido

Art. 1.831 (qualquer regime)

Idem

Separação obrigatória

✅ Garantido

Art. 1.831 (qualquer regime)

Autônomo em relação à concorrência sucessória (art. 1.829, I)

Participação final nos aquestos

✅ Garantido

Art. 1.831 (qualquer regime)

Idem

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 1.831: o direito real de habitação é garantido ao cônjuge sobrevivente independentemente do regime de bens adotado no casamento. Não há restrição legal — vale para comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional, separação obrigatória e participação final nos aquestos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o direito é garantido apenas no regime de comunhão parcial de bens. O art. 1.831 não limita o direito a esse regime; ele expressamente se aplica a "qualquer que seja o regime de bens".

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o direito é garantido apenas nos regimes de comunhão parcial e universal de bens. Novamente, a lei não faz essa restrição. O direito abrange todos os regimes, inclusive a separação obrigatória e a separação convencional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o direito é garantido apenas no regime de comunhão universal de bens. Erro idêntico ao das anteriores: a lei não limita a apenas um regime.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o direito é garantido em todos os regimes, exceto na separação obrigatória. O art. 1.831 não exclui nenhum regime; a separação obrigatória está incluída. Note que, embora no regime de separação obrigatória o cônjuge não concorra na herança (art. 1.829, I), o direito real de habitação é autônomo e aplica-se igualmente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o direito real de habitação (art. 1.831) e as regras de concorrência do cônjuge na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, I). No art. 1.829, I, o cônjuge não concorre com descendentes nos regimes de comunhão universal, separação obrigatória ou comunhão parcial sem bens particulares. Já o direito real de habitação é incondicional: vale em qualquer regime. O aluno que memorizou apenas as exceções do art. 1.829 pode erroneamente restringir o direito de habitação. Atenção: são institutos distintos — um é direito sucessório (concorrência), outro é direito real de habitação (proteção da moradia).

PEGA ESSA DICA!

Decore o art. 1.831 de forma literal: "qualquer que seja o regime de bens". Na prova, ao ver menção ao direito real de habitação, lembre-se de que não há exceção. Já o art. 1.829, I, tem suas exceções; nunca os misture.

Gabarito: letra A.

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