Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FCC 2024
- Código
- fc072392
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 7ª Região (CE)
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- AI e II.
- BII, III e IV.
- CI, III.
- DI, III e IV.
- EII e IV.
GabaritoE — II e IV.
Gabarito: letra E (apenas II e IV). A assertiva I erra ao atribuir a escolha ao credor nas obrigações alternativas – o art. 252 do CC determina que cabe ao devedor. A assertiva III erra ao afirmar que a obrigação indivisível mantém essa qualidade ao se resolver em perdas e danos – o art. 263 prevê o contrário. As assertivas II e IV reproduzem, respectivamente, o art. 233 (obrigação de dar coisa certa abrange acessórios) e o art. 266 (solidariedade pode ser pura para um e condicional para outro).
A banca inverte o sujeito da escolha na assertiva I (credor em vez de devedor) e contraria a regra do art. 263 na assertiva III, induzindo o candidato a acreditar que a indivisibilidade persiste após a conversão em perdas e danos. Atenção redobrada a essas armadilhas clássicas.
Afirma que “nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou”. O texto oficial do Código Civil estabelece exatamente o oposto:
“Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.”
Portanto, a assertiva I é falsa. A banca trocou o sujeito: a regra geral é que o devedor escolhe, salvo disposição em contrário.
Reproduz fielmente o art. 233 do CC:
“A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.”
Logo, a assertiva II está correta – os acessórios seguem a coisa, a menos que o título ou as circunstâncias afastem essa regra.
Diz que “mantêm a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”. O art. 263 do CC, embora não reproduzido literalmente aqui, dispõe de forma contrária: a obrigação perde a qualidade de indivisível quando se resolve em perdas e danos. Em outras palavras, a indivisibilidade original desaparece, e a prestação pecuniária é fracionável. Assertiva III é falsa.
Estabelece que “a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos codevedores, e condicional, para o outro”. Essa regra está expressa no art. 266 do CC, que admite que a solidariedade coexista com modalidades diferentes para cada codevedor (pura, condicional, a prazo, etc.). Portanto, a assertiva IV é verdadeira.
Conclusão: Apenas as assertivas II e IV estão corretas, correspondendo à alternativa E.
Gabarito: letra E
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