Gisele realizou negócio jurídico mediante coação, a qual lhe viciou a declaração da vontade. Nessa hipótese, ela poderá requerer a anulação do negócio jurídico
Ano prazo prescricional de 3 anos, contado da data de celebração do negócio jurídico.
Bno prazo decadencial de 4 anos, contado do dia em que a coação cessar.
Cno prazo prescricional de 2 anos, contado da data de celebração do negócio jurídico.
Da qualquer momento, já que se trata de ato insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo.
Eno prazo decadencial de 5 anos, contado do dia em que a coação cessar.
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GabaritoB — no prazo decadencial de 4 anos, contado do dia em que a coação cessar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Anulação de negócio jurídico por coação – prazo decadencial
Gabarito: letra B. A anulação de negócio jurídico viciado por coação deve ser pleiteada no prazo decadencial de 4 anos, contado do dia em que a coação cessar, conforme o art. 178, I, do Código Civil. As demais alternativas erram quanto à natureza do prazo (prescricional), ao prazo (3, 2 ou 5 anos) ou ao termo inicial (data da celebração).
O Código Civil, em seu art. 178, estabelece o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico, com a contagem variando conforme o vício. Para a coação, o prazo é de 4 anos e começa a fluir da data em que a coação cessar:
Art. 178CC
Art. 178 — "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade."
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo, especialmente a distinção entre prescrição e decadência e o dies a quo correto.
Aspecto
Coação (art. 178, I, CC)
Erro, dolo, fraude, estado de perigo, lesão (art. 178, II, CC)
Atos de incapazes (art. 178, III, CC)
Natureza do prazo
Decadencial
Decadencial
Decadencial
Prazo
4 anos
4 anos
4 anos
Termo inicial (dies a quo)
Dia em que a coação cessar
Dia da realização do negócio jurídico
Dia em que cessar a incapacidade
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma prazo prescricional de 3 anos contado da celebração. O prazo é decadencial, não prescricional, e o termo inicial é o cessar da coação, não a celebração. O prazo de 3 anos não encontra respaldo no art. 178 para anulação por coação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente o art. 178, I: prazo decadencial de 4 anos contado do dia em que a coação cessar. Tanto a natureza (decadencial) quanto o prazo e o termo inicial estão corretos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo de 2 anos, prescricional, contado da celebração, é errado. O art. 178 não prevê 2 anos para anulação por coação; esse prazo é, por exemplo, do art. 206, §3º, para pretensões como reparação civil, mas não se aplica à anulação por vício de consentimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a anulação pode ser requerida a qualquer momento (ato insuscetível de convalidação). A anulabilidade por coação está sujeita a prazo decadencial, não é imprescritível. Após o prazo de 4 anos, o direito de anular decai.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo decadencial de 5 anos contado do cessar da coação é incorreto. O art. 178, I, fixa 4 anos. O prazo de 5 anos aparece, por exemplo, no art. 1.859 para impugnação de testamento, mas não para anulação por coação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre prescrição e decadência e a troca do prazo (3 ou 5 anos) e do termo inicial (celebração). No art. 178, o prazo é sempre decadencial, e para coação o marco é o fim da coação — erro comum é pensar que o prazo começa na celebração, como ocorre para outros vícios (erro, dolo, etc.). Memorize o rol do art. 178: cada vício tem seu dies a quo.