Amóveis são suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, ainda que haja alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Bnaturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Cfungíveis são aqueles cujo uso importa destruição imediata da própria substância.
Dpúblicos de uso especial estão sujeitos a usucapião.
Econsumíveis são aqueles que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
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GabaritoB — naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
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Classificação dos bens no Código Civil
Gabarito: letra B. Apenas a alternativa B está correta, pois reproduz fielmente o art. 88 do Código Civil, que admite que bens naturalmente divisíveis tornem-se indivisíveis por lei ou vontade das partes. As demais alternativas contêm erros conceituais, trocando definições ou invertendo condições previstas no Código.
A questão testa o conhecimento literal dos arts. 82, 86, 87, 88 e 102 do CC, especialmente as diferenças entre bens móveis/imóveis, divisíveis/indivisíveis, fungíveis/consumíveis e a imprescritibilidade dos bens públicos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca, de propósito, as definições de bens fungíveis e consumíveis (alternativas C e E) e inverte a condição "sem alteração" no conceito de bens móveis (alternativa A). Memorize: consumível = destruição da substância; fungível = substituibilidade; móvel = sem alteração da substância.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 82 do CC define bens móveis como aqueles suscetíveis de movimento próprio ou remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. A alternativa diz "ainda que haja alteração", invertendo a condição. Portanto, errada.
Art. 82CC
"São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social"
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 88 do CC. Bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por duas causas: determinação da lei ou vontade das partes. Exemplo: um terreno (divisível por natureza) pode ser tornado indivisível por convenção contratual.
Art. 88CC
"Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa define bens consumíveis, mas os chama de fungíveis. O art. 86 estabelece que consumíveis são bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância. Fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85, não citado, mas é o conceito oposto).
Art. 86CC
"São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 102 do CC é taxativo: os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Isso vale para todas as categorias (uso comum, uso especial e dominicais). A alternativa restringe indevidamente aos de uso especial, mas nenhum bem público pode ser usucapido.
Art. 102CC
"Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente troca de conceitos. A definição apresentada (substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade) é a de bens fungíveis (art. 85). Bens consumíveis, como visto, são os que se consomem com o uso.
Categoria
Definição (CC)
Exemplo
Fungíveis
Art. 85: podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade
Dinheiro, grãos
Consumíveis
Art. 86: uso importa destruição imediata da substância