Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016 — FCC 2024
Legislação Federal›Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016
Código
fc072411
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
São elegíveis para a celebração de instrumentos de parcerias regidos pela Lei nº 13.019/2014;
Aentidades privadas que não gerem resultados lucrativos, excluída apuração e distribuição de lucros entre os empregados da pessoa jurídica.
Borganizações religiosas cujo escopo institucional Inclua atividades de cunho social e de Interesse público.
Corganizações da sociedade civil religiosas que se dediquem a projetos e Iniciativas de natureza social e assistencial distintos das finalidades religiosas.
Dcooperativas de qualquer natureza, com capital social inferior a R$ 100.000,00, em razão da relevância dessa pessoa jurídica na sociedade.
Eentidades privadas que não distribuam lucros, dividendos ou parcelas de seu patrimônio entre seus diretores e sócios, admitida, apenas, essa repartição em favor dos empregados permanentes.
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GabaritoC — organizações da sociedade civil religiosas que se dediquem a projetos e Iniciativas de natureza social e assistencial distintos das finalidades religiosas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSC) – Elegibilidade para parcerias
Gabarito: letra C. A definição legal de organização da sociedade civil (OSC) abrange as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou projetos de interesse público e de cunho social distintos das finalidades exclusivamente religiosas. Esse conceito está expresso no Art. 2º, I, "c", da Lei nº 13.019/2014.
Art. 2Lei-13019
Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se:
I — organização da sociedade civil: ... c) — as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a vedação de distribuição de resultados. O erro nas alternativas A e E é permitir a distribuição a empregados, enquanto a lei proíbe expressamente a distribuição a qualquer pessoa da lista (incluindo empregados). Fique atento: a entidade deve ser sem fins lucrativos no sentido estrito: nenhum resultado pode ser distribuído, nem mesmo a empregados.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os três tipos de OSC listados no Art. 2º, I: (a) entidade privada sem fins lucrativos com vedação total de distribuição; (b) cooperativas específicas (Lei 9.867/99, vulnerabilidade, fomento rural, etc.); (c) organizações religiosas com atividades sociais distintas das religiosas. A banca explora especialmente a exceção das organizações religiosas e a vedação de distribuição.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Tipo de entidade
Entidade privada sem fins lucrativos
Organização religiosa
Organização religiosa com atividades sociais
Cooperativa de qualquer natureza
Entidade privada sem fins lucrativos
Exigência legal principal
Vedação de distribuição de resultados
Escopo institucional com atividades de cunho social e interesse público
Atividades ou projetos de interesse público e cunho social distintos das finalidades religiosas
Capital social inferior a R$ 100.000,00
Vedação de distribuição de lucros, dividendos ou patrimônio
Distribuição de resultados
Permite distribuição a empregados (erro)
Não mencionada
Não mencionada
Não mencionada
Permite repartição a empregados permanentes (erro)
Fundamento legal
Art. 2º, I, "a" (vedação total)
Art. 2º, I, "c" (exige distinção)
Art. 2º, I, "c" (correto)
Art. 2º, I, "b" (cooperativas específicas)
Art. 2º, I, "a" (vedação total)
Resultado
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as entidades privadas sem fins lucrativos devem excluir a apuração e distribuição de lucros apenas entre os empregados. No entanto, o Art. 2º, I, "a" exige que a entidade não distribua resultados, sobras, excedentes, dividendos, etc., entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros. A permissão de distribuição a empregados viola essa vedação.
Art. 2Lei-13019
Art. 2º, I, "a": ... que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados...
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona organizações religiosas cujo escopo institucional inclua atividades sociais, mas não exige que essas atividades sejam distintas das finalidades religiosas. O Art. 2º, I, "c" condiciona a elegibilidade à dedicação a atividades ou projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. A mera inclusão no escopo não basta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o Art. 2º, I, "c": organizações religiosas que se dediquem a projetos de natureza social e assistencial distintos das finalidades religiosas. Está dentro da definição legal de OSC.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei não inclui cooperativas de "qualquer natureza" nem estabelece limite de capital social. O Art. 2º, I, "b" especifica quais cooperativas são elegíveis: as previstas na Lei nº 9.867/1999, as integradas por pessoas em situação de risco, as de fomento/educação/capacitação de trabalhadores rurais, etc. A alternativa é genérica e insuficiente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente, permite distribuição de lucros/dividendos/patrimônio a empregados permanentes, o que é vedado pelo Art. 2º, I, "a". A vedação é absoluta quanto a qualquer distribuição a empregados.