Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc072423
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária (Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal)
Theo foi informado de que sua ação judicial, em fase de conhecimento, teria seu andamento suspenso por força de afetação do tema discutido em sede de recurso especial repetitivo. Ao verificar a questão repetitiva afetada, entendeu que sua demanda veiculava questão de direito distinta & apresentou manifestação do juiz pedindo o prosseguimento da sua ação. O juiz negou pedido. Inconformado, Theo poderá apresentar
Aapenas pedido de reconsideração.
Bagravo de instrumento.
Cagravo interno.
DApelação.
Erecurso ordinário.
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GabaritoB — agravo de instrumento.
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Suspensão do processo por recurso repetitivo e recurso cabível
Gabarito: letra B. A decisão do juiz que nega o pedido de prosseguimento da ação após a suspensão por afetação de recurso especial repetitivo é uma decisão interlocutória. O recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC (rol de decisões interlocutórias que comportam agravo), sendo tal entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. As demais alternativas são inadequadas para o caso.
Contexto da questão
O CPC prevê que, uma vez afetado recurso repetitivo, os processos que versem sobre a mesma questão ficam suspensos (arts. 1.036 e 1.037). Se a parte entende que o seu caso não se enquadra na tese a ser julgada, pode requerer ao juiz o prosseguimento. A negativa desse pedido gera prejuízo imediato, exigindo impugnação por recurso específico. O juiz de primeiro grau prolata uma decisão interlocutória, ou seja, um pronunciamento de natureza decisória que não põe fim ao processo.
Recurso
Cabimento (artigo CPC)
Natureza da decisão recorrida
Órgão julgador
Aplicabilidade ao caso
Pedido de reconsideração
Mera faculdade (não é recurso)
Qualquer decisão
Juiz prolator
❌ Não substitui recurso; não suspende prazo
Agravo de instrumento
Art. 1.015 (rol de decisões interlocutórias)
Decisão interlocutória (que não põe fim ao processo)
Tribunal (diretamente)
✅ Cabível: decisão que nega prosseguimento causa prejuízo imediato
Agravo interno
Art. 1.021
Decisão monocrática de relator
Órgão colegiado do tribunal
❌ Inaplicável a decisões de 1º grau
Apelação
Art. 1.009
Sentença (que extingue o processo ou resolve mérito)
Tribunal (após juízo de admissibilidade)
❌ Decisão não é sentença
Recurso ordinário
Art. 1.027 e 1.028
Decisão de tribunal em mandado de segurança, habeas corpus, etc.
STJ ou STF
❌ Inaplicável a decisão de 1º grau
Alternativa A — ❌ Incorreta
Pedido de reconsideração não é recurso previsto no art. 994 do CPC; é mera faculdade da parte, que não interrompe nem suspende prazos e não substitui o recurso adequado. A decisão interlocutória exige impugnação por meio de agravo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias indicadas no art. 1.015 do CPC. Embora a decisão que nega o prosseguimento após suspensão por recurso repetitivo não esteja explicitamente no rol, o STJ e a doutrina admitem o agravo de instrumento nessa hipótese, por se tratar de decisão que causa prejuízo imediato e versa sobre questão processual relevante (suspensão do processo). A interposição é feita diretamente no tribunal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator no âmbito dos tribunais (art. 1.021, CPC). Não se aplica a decisões de juiz de primeiro grau.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apelação é o recurso contra sentença (art. 1.009, CPC). A decisão que nega o prosseguimento não é sentença, pois não encerra a fase cognitiva nem extingue o processo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Recurso ordinário é cabível nas hipóteses do art. 1.027 do CPC (p. ex., mandado de segurança denegado em tribunal). Não se presta para impugnar decisão interlocutória de primeiro grau.
PEGA ESSA DICA!
Em provas, lembre-se: decisão interlocutória de primeiro grau = agravo de instrumento (se for o caso de cabimento). Para saber se uma decisão é interlocutória, verifique se ela não é sentença (art. 203, §1º e §2º, CPC) e se causa prejuízo imediato. A negativa de prosseguimento após suspensão por repetitivo sempre gera prejuízo, logo admite agravo.