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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc072424
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária (Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal)
Nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas,
  1. Adeve-se dar ampla publicidade da existência da ação, por meio de publicação de edital e na imprensa oficial, não podendo o juiz valer-se de meios não oficiais, como cartazes e anúncios de jornal.
  2. Bé obrigatória a designação de audiência de mediação, independentemente do tempo em que ocorrido o esbulho ou turbação da posse afirmado na pelição inicial.
  3. Cnão é licita a cumulação de pedidos de condenação em perdas e danos ou indenização dos frutos.
  4. Ddispensa-se a citação pessoal dos ocupantes, que devem ser citados por edital, intimando-se a Defensoria Pública a se manifestar em seu favor.
  5. Ea citação pessoal é feita por oficial de justiça, que procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
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GabaritoE — a citação pessoal é feita por oficial de justiça, que procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

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Ações Possessórias com grande número de pessoas – Citação (CPC/2015)

Gabarito: letra E. Nas ações possessórias com muitos ocupantes no polo passivo, a citação pessoal é feita por oficial de justiça, que os procura no local uma única vez; os não encontrados são citados por edital (CPC, art. 554, §2º). As demais alternativas contrariam o texto expresso do CPC.

O art. 554 do CPC/2015 disciplina o procedimento especial para ações possessórias com grande número de réus. Seus §§ 1º a 3º regulam a citação e a publicidade, e o art. 565 trata da audiência de mediação em litígios coletivos. A alternativa E reproduz exatamente o §2º. Vejamos cada uma:

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correta?

A

Publicidade apenas por edital e imprensa oficial, vedados meios não oficiais.

Art. 554, §3º, CPC: faculta ao juiz o uso de anúncios em jornal/rádio, cartazes e outros meios.

❌ Incorreta

B

Audiência de mediação obrigatória independentemente do tempo do esbulho/turbação.

Art. 565, caput, CPC: obrigatoriedade condicionada a esbulho/turbação há mais de ano e dia.

❌ Incorreta

C

Ilícita a cumulação de pedidos de perdas e danos ou indenização de frutos.

Art. 327, CPC: admite cumulação de pedidos; não há vedação específica.

❌ Incorreta

D

Dispensa citação pessoal; citação por edital com intimação da Defensoria Pública.

Art. 554, §2º, CPC: exige citação pessoal por oficial de justiça; edital apenas para não encontrados.

❌ Incorreta

E

Citação pessoal por oficial de justiça, que procura os ocupantes uma vez; não encontrados citados por edital.

Art. 554, §2º, CPC: reproduz exatamente o texto legal.

✅ Correta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a publicidade deve ser feita apenas por edital e imprensa oficial, vedando meios não oficiais. O art. 554, §3º, porém, faculta ao juiz o uso de anúncios em jornal ou rádio locais, cartazes e outros meios, não se limitando a edital e imprensa oficial. A palavra "poderá" indica discricionariedade, não obrigatoriedade exclusiva.

Art. 554, §3CPC

"O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a audiência de mediação é obrigatória independentemente do tempo do esbulho ou turbação. O art. 565, caput, condiciona a obrigatoriedade a esbulho ou turbação ocorrido há mais de ano e dia. Se for mais recente, a audiência não é obrigatória.

Art. 565CPC

"No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação..."

A alternativa suprime a condição temporal, estando incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que não é lícita a cumulação de pedidos de perdas e danos ou indenização de frutos nas ações possessórias. O CPC não veda essa cumulação; ao contrário, o art. 327 admite cumulação de pedidos, desde que compatíveis e observado o procedimento adequado. A jurisprudência e a doutrina admitem tranquilamente o pedido de indenização por perdas e danos em ações possessórias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que se dispensa a citação pessoal, substituindo-a por edital, com intimação obrigatória da Defensoria Pública. O art. 554, §1º, determina que serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais. A citação pessoal não é dispensada. Quanto à Defensoria Pública, o mesmo parágrafo prevê sua intimação apenas se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, não de forma automática.

Art. 554, §1CPC

"No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 554, §2º: o oficial de justiça procura os ocupantes no local por uma vez e, não os encontrando, procede à citação por edital. É a regra expressa.

Art. 554, §2CPC

"Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados."

Gabarito: letra E.

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