Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fc072425
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária (Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal)
De acordo com o Código de Processo Civil, em se tratando de divida não alimentar, é(são) penhorável(eis)
Aos frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, à falta de outros bens penhoráveis do executado.
Bos honorários de profissional liberal.
Cos bens móveis úteis ao exercício da profissão do executado.
Do seguro de vida do executado.
Equantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em caderneta de poupança.
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GabaritoA — os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, à falta de outros bens penhoráveis do executado.
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Penhora e impenhorabilidade no CPC/2015
Gabarito: letra A. A única hipótese de penhora para dívida não alimentar dentre as listadas é a prevista no art. 834 do CPC: frutos e rendimentos de bens inalienáveis, à falta de outros bens. Todas as demais alternativas estão entre as impenhorabilidades do art. 833.
Art. 834CPC
Art. 834 — Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reproduz exatamente o art. 834 do CPC, que autoriza a penhora dos frutos e rendimentos dos bens inalienáveis quando não houver outros bens penhoráveis. Trata-se de exceção à impenhorabilidade dos próprios bens inalienáveis (art. 833, I).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os honorários de profissional liberal são considerados impenhoráveis pelo art. 833, IV do CPC, ressalvada a hipótese de dívida alimentar (§ 2º). Como a questão trata de dívida não alimentar, a penhora não é permitida.
Art. 833, IV, §2CPC
IV — os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 833, V do CPC declara impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Portanto, não podem ser penhorados para pagamento de dívida não alimentar.
Art. 833, VCPC
V — os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Alternativa D — ❌ Incorreta
O seguro de vida é expressamente listado como bem impenhorável no art. 833, VI do CPC, não comportando penhora para dívida não alimentar.
CPC, art. 833, VI:
VI — o seguro de vida;
Alternativa E — ❌ Incorreta
A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos é impenhorável, conforme art. 833, X do CPC. A exceção do § 2º (que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia) não se aplica a dívidas não alimentares.
Art. 833, XCPC
X — a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
NÃO CAIA NESSA!
O art. 833, I torna os bens inalienáveis impenhoráveis, mas o art. 834 permite a penhora de seus frutos e rendimentos. Muitos candidatos confundem e acham que tudo relativo a bens inalienáveis é impenhorável. Na prova, lembre-se: o bem em si é impenhorável; os frutos, à falta de outros, são penhoráveis.