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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
fc072425
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária (Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal)
De acordo com o Código de Processo Civil, em se tratando de divida não alimentar, é(são) penhorável(eis)
  1. Aos frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, à falta de outros bens penhoráveis do executado.
  2. Bos honorários de profissional liberal.
  3. Cos bens móveis úteis ao exercício da profissão do executado.
  4. Do seguro de vida do executado.
  5. Equantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em caderneta de poupança.
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GabaritoA — os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, à falta de outros bens penhoráveis do executado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penhora e impenhorabilidade no CPC/2015

Gabarito: letra A. A única hipótese de penhora para dívida não alimentar dentre as listadas é a prevista no art. 834 do CPC: frutos e rendimentos de bens inalienáveis, à falta de outros bens. Todas as demais alternativas estão entre as impenhorabilidades do art. 833.

Art. 834CPC

Art. 834 — Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A reproduz exatamente o art. 834 do CPC, que autoriza a penhora dos frutos e rendimentos dos bens inalienáveis quando não houver outros bens penhoráveis. Trata-se de exceção à impenhorabilidade dos próprios bens inalienáveis (art. 833, I).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os honorários de profissional liberal são considerados impenhoráveis pelo art. 833, IV do CPC, ressalvada a hipótese de dívida alimentar (§ 2º). Como a questão trata de dívida não alimentar, a penhora não é permitida.

Art. 833, IV, §2CPC

IV — os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 833, V do CPC declara impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Portanto, não podem ser penhorados para pagamento de dívida não alimentar.

Art. 833, VCPC

V — os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

Alternativa D — ❌ Incorreta

O seguro de vida é expressamente listado como bem impenhorável no art. 833, VI do CPC, não comportando penhora para dívida não alimentar.

CPC, art. 833, VI:

VI — o seguro de vida;

Alternativa E — ❌ Incorreta

A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos é impenhorável, conforme art. 833, X do CPC. A exceção do § 2º (que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia) não se aplica a dívidas não alimentares.

Art. 833, XCPC

X — a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

NÃO CAIA NESSA!

O art. 833, I torna os bens inalienáveis impenhoráveis, mas o art. 834 permite a penhora de seus frutos e rendimentos. Muitos candidatos confundem e acham que tudo relativo a bens inalienáveis é impenhorável. Na prova, lembre-se: o bem em si é impenhorável; os frutos, à falta de outros, são penhoráveis.

Gabarito: letra A.

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