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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — FCC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
fc072428
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária (Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal)
João, pessoa física, foi envolvido como réu em ação de conhecimento de reparação de danos. A carta contendo o mandado de citação foi enviada ao seu endereço e recebida por funcionário. João reside em condomínio edilício e estava indicada a unidade habitacional em que reside na carta de citação. Nesse caso, a citação é considerada
  1. Aválida, caso a entrega do mandado tenha sido feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
  2. Binválida, pois a modalidade de citação por carta pressupõe o esgotamento das tentativas de citação pessoal por Oficial de Justiça.
  3. Cinválida, pois somente poderia ter sido entregue ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ad fazer a entrega, a assinatura do recibo.
  4. Dinválida, pois somente pessoa jurídica pode ser citada na modalidade de carta recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
  5. Eválida, podendo ser recebida por qualquer funcionário do condomínio edilício, vez que indicada corretamente a unidade habitacional em que reside o citando.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — válida, caso a entrega do mandado tenha sido feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Citação no Processo Civil – Carta em Condomínio Edilício

Gabarito: letra A. É válida a citação pelo correio quando a carta é recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências em condomínio edilício, nos termos do art. 248, §4º do CPC/2015. A banca testa a literalidade do dispositivo e a distinção entre as regras dos §§ 2º e 4º.

A questão envolve a interpretação do art. 248 do CPC, que disciplina a citação pelo correio. O §4º é específico para condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso, autorizando a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Essa regra não exige que o citando seja pessoa jurídica, aplicando-se a qualquer pessoa física que resida no local.

Art. 248, §4CPC

Art. 248 — Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 4º — Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Critério

Alternativa A (Gabarito)

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Fundamento legal

Art. 248, §4º do CPC/2015

Art. 246, I do CPC/2015

Art. 248, §1º e §4º do CPC/2015

Art. 248, §4º do CPC/2015

Art. 248, §4º do CPC/2015

Validade da citação

Válida

Inválida

Inválida

Inválida

Válida

Quem pode receber

Funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência

Não se aplica (citação por carta não é subsidiária)

Somente o citando (exigência de assinatura pessoal)

Somente pessoa jurídica

Qualquer funcionário do condomínio

Exigência de esgotamento de tentativas pessoais

Não há

Sim (erroneamente exige)

Não há

Não há

Não há

Aplicação a pessoa física

Sim

Sim

Sim

Não (erroneamente restringe)

Sim

Indicação da unidade habitacional

Necessária (presente no caso)

Não releva

Não releva

Não releva

Necessária (presente no caso)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A entrega a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência torna a citação válida, conforme previsão expressa do art. 248, §4º. Não há exigência de que o citando assine pessoalmente o recibo nessa hipótese.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A citação por carta é modalidade autônoma e não pressupõe o esgotamento de tentativas de citação pessoal por Oficial de Justiça. O CPC prevê a citação pelo correio como regra nos procedimentos comuns (art. 246, I), e não como subsidiária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 248, §1º exige que o carteiro exija a assinatura do citando, mas o §4º cria exceção para condomínios: a assinatura pode ser do funcionário da portaria. Portanto, a afirmação de que somente o citando poderia receber é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O §4º não restringe a validade da entrega a pessoas jurídicas. A regra do §2º trata de citação de pessoa jurídica (a funcionário com poderes de gerência ou responsável por correspondências), mas o §4º é independente e aplicável a qualquer citando, pessoa física ou jurídica, que resida em condomínio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A lei exige que seja funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, e não qualquer funcionário do condomínio. A alternativa amplia indevidamente o conceito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a regra do §2º (pessoa jurídica) com o §4º (condomínios). O aluno pode lembrar que para pessoa jurídica a citação é válida a funcionário de portaria, mas esquecer que o §4º se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica em condomínio. Fique atento: a distinção está no local (condomínio) e não na natureza do citando.

Gabarito: letra A.

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