Analista Judiciário - Área Judiciária (Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal)
Considere as seguintes assertivas acerca das benfeitorias na legislação civil:I. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.II. As benfeitorias úteis são aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.III. Às benfeitorias necessárias são as que aumentam ou facilitam o uso do bem.Está correto o que se afirma APENAS em
AI.
BIII.
CII e III.
DI e II.
EII.
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GabaritoA — I.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Benfeitorias no Código Civil
Gabarito: Alternativa A (apenas I). A assertiva I está correta ao reproduzir fielmente o art. 97 do Código Civil, que exclui do conceito de benfeitoria os acréscimos naturais ocorridos sem intervenção do titular. Já as assertivas II e III trocam as definições legais: a II atribui às benfeitorias úteis a finalidade de conservar o bem (que é das necessárias), e a III atribui às necessárias o aumento ou facilitação do uso (que é das úteis).
Código Civil:
Art. 97 — "Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor."
Art. 96, §3º — "São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore."
Benfeitorias (art. 96 CC): Necessárias (§3º) (Conservar o bem, Evitar deterioração); Úteis (§2º) (Aumentar o uso, Facilitar o uso); Voluptuárias (§1º) (Mero deleite ou recreio); Não são benfeitorias (art. 97) (Melhoramentos naturais, Sem intervenção do titular)
Item I — ✅ Correta
A assertiva transcreve literalmente o art. 97 do CC, que estabelece que melhoramentos ou acréscimos naturais (sem ação humana do proprietário, possuidor ou detentor) não são considerados benfeitorias. Portanto, correta.
Item II — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que benfeitorias úteis são as que conservam o bem ou evitam deterioração. No entanto, essa é a definição de benfeitorias necessárias (art. 96, §3º). As benfeitorias úteis, conforme o §2º do art. 96, são as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Houve troca de conceitos.
Item III — ❌ Incorreta
A assertiva define benfeitorias necessárias como aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem. Isso é próprio das benfeitorias úteis (art. 96, §2º). As necessárias visam conservar ou evitar deterioração (art. 96, §3º). Novamente, inversão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca deliberadamente as definições de benfeitorias úteis e necessárias. O candidato deve memorizar: necessárias = conservar / evitar deterioração; úteis = aumentar ou facilitar o uso; voluptuárias = mero deleite. A tabela abaixo fixa a diferença:
Tipo
Finalidade (art. 96 CC)
Necessárias (§3º)
Conservar o bem ou evitar que se deteriore
Úteis (§2º)
Aumentar ou facilitar o uso
Voluptuárias (§1º)
Mero deleite ou recreio, sem aumentar o uso habitual
Gabarito: Alternativa A — apenas o item I está correto.