Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2024

Direito CivilParte Geral
Código
fc072434
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária (Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal)
Considere as seguintes assertivas acerca das benfeitorias na legislação civil:I. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.II. As benfeitorias úteis são aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.III. Às benfeitorias necessárias são as que aumentam ou facilitam o uso do bem.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI.
  2. BIII.
  3. CII e III.
  4. DI e II.
  5. EII.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Benfeitorias no Código Civil

Gabarito: Alternativa A (apenas I). A assertiva I está correta ao reproduzir fielmente o art. 97 do Código Civil, que exclui do conceito de benfeitoria os acréscimos naturais ocorridos sem intervenção do titular. Já as assertivas II e III trocam as definições legais: a II atribui às benfeitorias úteis a finalidade de conservar o bem (que é das necessárias), e a III atribui às necessárias o aumento ou facilitação do uso (que é das úteis).

Código Civil:

Art. 97 — "Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor."

Art. 96, §3º — "São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore."

1Necessárias (§3º)
Conservar o bem
Evitar deterioração
2Úteis (§2º)
Aumentar o uso
Facilitar o uso
3Voluptuárias (§1º)
Mero deleite ou recreio
4Não são benfeitorias (art. 97)
Melhoramentos naturais
Sem intervenção do titular
Benfeitorias (art. 96 CC)
LEVELsoulevel.com.br
Benfeitorias (art. 96 CC): Necessárias (§3º) (Conservar o bem, Evitar deterioração); Úteis (§2º) (Aumentar o uso, Facilitar o uso); Voluptuárias (§1º) (Mero deleite ou recreio); Não são benfeitorias (art. 97) (Melhoramentos naturais, Sem intervenção do titular)

Item I — ✅ Correta

A assertiva transcreve literalmente o art. 97 do CC, que estabelece que melhoramentos ou acréscimos naturais (sem ação humana do proprietário, possuidor ou detentor) não são considerados benfeitorias. Portanto, correta.

Item II — ❌ Incorreta

A assertiva afirma que benfeitorias úteis são as que conservam o bem ou evitam deterioração. No entanto, essa é a definição de benfeitorias necessárias (art. 96, §3º). As benfeitorias úteis, conforme o §2º do art. 96, são as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Houve troca de conceitos.

Item III — ❌ Incorreta

A assertiva define benfeitorias necessárias como aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem. Isso é próprio das benfeitorias úteis (art. 96, §2º). As necessárias visam conservar ou evitar deterioração (art. 96, §3º). Novamente, inversão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca deliberadamente as definições de benfeitorias úteis e necessárias. O candidato deve memorizar: necessárias = conservar / evitar deterioração; úteis = aumentar ou facilitar o uso; voluptuárias = mero deleite. A tabela abaixo fixa a diferença:

Tipo

Finalidade (art. 96 CC)

Necessárias (§3º)

Conservar o bem ou evitar que se deteriore

Úteis (§2º)

Aumentar ou facilitar o uso

Voluptuárias (§1º)

Mero deleite ou recreio, sem aumentar o uso habitual

Gabarito: Alternativa A — apenas o item I está correto.

Link permanente: /questoes/fc072434