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Questão de Direitos Humanos — Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — FCC 2024

Direitos HumanosSistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
fc072510
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Um Estado Parte do Protocolo Facultativo da Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher deseja propor emendas a ele. Em conformidade com o referido protocolo, esse Estado poderá propor as
  1. Aemendas, porém não poderá dar entrada à proposta de emendas, o que devera ser feito apenas pela Corte Internacional de Justiça, que deverá comunicar as emendas propostas aos Estados Partes juntamente com solicitação de que o notifiquem caso sejam favoráveis a uma conferência de Estados Partes com o propósito de avaliar e votar a proposta. Se ao menos metade dos Estados Partes for favorável à conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocá-la sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e volantes na conferência será considerada aprovada.
  2. Bemendas e dar entrada à proposta de emendas junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que devera, nessa ocasião, comunicar as emendas propostas aos Estados Partes juntamente com solicitação de que o notifiquem caso sejam favoráveis a uma conferência de Estados Partes com o propósito de avaliar e votar a proposta. Se ao menos um terço dos Estados Partes for favorável à conferência, o Secretário-Geral deverá convocá-la sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e volantes na conferência será submetida à Assembleia-Geral das Nações Unidas para aprovação.
  3. Cemendas, porém não poderá dar entrada à proposta de emendas, o que deverá ser feito apenas pelo Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, que deverá comunicar as emendas propostas aos Estados Partes juntamente com solicitação de que o notifiquem caso sejam favoráveis a uma conferência de Estados Partes com o propósito de avaliar e votar à proposta. Se ao menos um terço dos Estados Partes for favorável à conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocá-la sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por um terço dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será considerada aprovada.
  4. Demendas, porém não poderá dar entrada à proposta de emendas, o que deverá ser feito apenas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, que deverá comunicar as emendas propostas aos Estados Partes juntamente com solicitação de que o notifiquem caso sejam favoráveis a uma conferência de Estados Partes com o propósito de avaliar e voltar a proposta. Se ao menos um terço dos Estados Partes for favorável à conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocá-la sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por um terço dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será considerada aprovada.
  5. Eemendas e dar entrada à proposta de emendas junto ao Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, que deverá, nessa ocasião, comunicar as emendas propostas aos Estados Partes juntamente com solicitação de que o notifiquem caso sejam favoráveis a uma conferência de Estados Partes com o propósito de avaliar e votar a proposta. Se ao menos metade dos Estados Partes for favorável à conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocá-la sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por um terço dos Estados Partes presentes e volantes na conferência será submetida à Corte Internacional de Justiça para aprovação.
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GabaritoB — emendas e dar entrada à proposta de emendas junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que devera, nessa ocasião, comunicar as emendas propostas aos Estados Partes juntamente com solicitação de que o notifiquem caso sejam favoráveis a uma conferência de Estados Partes com o propósito de avaliar e votar a proposta. Se ao menos um terço dos Estados Partes for favorável à conferência, o Secretário-Geral deverá convocá-la sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e volantes na conferência será submetida à Assembleia-Geral das Nações Unidas para aprovação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Protocolo Facultativo à CEDAW – Procedimento de Emenda

Gabarito: letra B. O Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) permite que qualquer Estado Parte proponha emendas, encaminhando a proposta ao Secretário-Geral da ONU. Este comunica aos demais Estados Partes e pergunta se são favoráveis a uma conferência. Se ao menos um terço dos Estados Partes apoiar, o Secretário-Geral convoca a conferência. A emenda, se adotada pela maioria dos presentes e votantes, é submetida à Assembleia-Geral da ONU para aprovação final.

A questão exige conhecer o rito específico de alteração do Protocolo. A pegadinha central é a troca de órgãos e quóruns: a banca coloca a Corte Internacional de Justiça, o Comitê CEDAW, a Assembleia-Geral ou o ECOSOC como protagonistas, além de alterar o percentual de um terço para metade e a instância de aprovação final.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Incorreta porque a proposta de emenda não é feita pela Corte Internacional de Justiça, e sim pelo Estado Parte. Além disso, o quórum para convocação da conferência é de um terço dos Estados Partes, e não metade. Após adotada pela maioria, a emenda vai à Assembleia-Geral, não diretamente à ICJ.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente o procedimento: o Estado Parte propõe a emenda ao Secretário-Geral, que a comunica e solicita manifestação sobre a conferência. Se ao menos um terço for favorável, convoca-se a conferência. A emenda adotada pela maioria dos presentes e votantes é submetida à Assembleia-Geral da ONU para aprovação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir ao Comitê CEDAW a iniciativa de propor emendas – a iniciativa é do Estado Parte. Também troca o quórum: a emenda deve ser adotada pela maioria dos presentes e votantes, não por um terço.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a proposta é feita pela Assembleia-Geral, quando na verdade é o Estado Parte que propõe. O quórum de adoção está errado (um terço em vez de maioria) e o destino final da emenda não é a Corte Internacional de Justiça, mas a Assembleia-Geral.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Indica o Conselho Econômico e Social (ECOSOC) como destinatário da proposta, quando o correto é o Secretário-Geral da ONU. O quórum para conferência é metade (deveria ser um terço) e o órgão de aprovação final é a Corte Internacional de Justiça (deveria ser a Assembleia-Geral).

Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente o procedimento de emenda do Protocolo Facultativo à CEDAW é a letra B.

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