Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FCC 2025
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
fc072698
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A Constituição Federal outorga aos Municípios, em seu artigo 156, a competência tributária ativa para cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Sobre este tributo, e a sua matriz constitucional, é correto:
AO IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana e na zona rural do Município.
BO tributo em questão será obrigatoriamente progressivo em razão do valor do imóvel.
CO IPTU deve ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
DPoderá o imposto ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
EO IPTU incidirá excepcionalmente sobre os templos de qualquer culto, não fazendo jus à imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição, desde que estejam na condição de locatários do bem imóvel.
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GabaritoD — Poderá o imposto ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
IPTU: Matriz Constitucional
Gabarito: letra D. O IPTU, com fundamento no art. 156, §1º, III, da CF, pode ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, desde que respeitados os critérios fixados em lei municipal. As demais alternativas contêm erros: A) o fato gerador do IPTU abrange apenas imóvel urbano, não rural; B e C) a progressividade em razão do valor e a diferenciação de alíquotas por localização/uso são facultativas ("poderá"), não obrigatórias; E) os templos de qualquer culto são imunes ao IPTU, mesmo quando a entidade religiosa for apenas locatária (art. 156, §1º-A, CF).
A questão exige conhecimento literal da Constituição Federal sobre o IPTU, especialmente o art. 156 e seus parágrafos. A banca explora a substituição dos termos "poderá" por verbos de obrigatoriedade, além da inclusão indevida da zona rural no fato gerador.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o verbo "poderá" (faculdade) por "será obrigatoriamente" (alínea B) e "deve" (alínea C), induzindo o candidato a confundir a faculdade constitucional com imposição. Na alínea A, inclui "e na zona rural", quando o IPTU só incide sobre imóvel urbano. Na alínea E, nega a imunidade dos templos na condição de locatários, contrariando o §1º-A do art. 156. Fique atento: a literalidade da CF é o critério decisivo.
Alternativa
Afirmação sobre o IPTU
Fundamento Constitucional
Correção
A
Fato gerador abrange imóvel urbano e rural.
Art. 156, I, CF; Art. 32, CTN (apenas zona urbana).
❌ Incorreta
B
Progressividade em razão do valor é obrigatória.
Art. 156, §1º, I, CF (faculdade: "poderá").
❌ Incorreta
C
Alíquotas diferentes por localização/uso são obrigatórias.
Art. 156, §1º, II, CF (faculdade: "poderá").
❌ Incorreta
D
Base de cálculo atualizada pelo Executivo conforme lei.
Art. 156, §1º, III, CF (permissão expressa).
✅ Correta
E
Templos locatários não gozam de imunidade.
Art. 156, §1º-A, CF (imunidade mantida).
❌ Incorreta
IPTU (art. 156 CF): Fato gerador (Propriedade/domínio/posse, Imóvel urbano (não rural)); Progressividade (Facultativa (poderá), Em razão do valor, Extrafiscal (função social)); Alíquotas (Facultativa (poderá), Por localização e uso); Base de cálculo (Atualização pelo Executivo, Critérios fixados em lei); Imunidades (Templos (qualquer culto), Locatário também é imune)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU incide sobre imóvel localizado na zona urbana e na zona rural do Município. O art. 32 do CTN e o art. 156, I, da CF restringem o imposto à zona urbana. Imóvel rural é tributado pelo ITR. A inclusão da zona rural é erro material.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o IPTU "será obrigatoriamente progressivo em razão do valor do imóvel". O art. 156, §1º, I, da CF estabelece que o imposto poderá ser progressivo – é uma faculdade, e não obrigatoriedade. A progressividade pode ser fiscal (valor do imóvel) ou extrafiscal (função social), mas ambas são opcionais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU "deve ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel". Novamente, o art. 156, §1º, II, da CF usa o verbo poderá – é uma possibilidade, não uma imposição.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a literalidade do art. 156, §1º, III, da CF: "ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal". A atualização por ato infralegal é permitida, desde que não ultrapasse a inflação (Súmula 160 do STJ).
Art. 156, §1CF/88
"O imposto previsto no inciso I poderá: ... III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o IPTU incidirá excepcionalmente sobre templos de qualquer culto quando a entidade for locatária do imóvel. O art. 156, §1º-A (incluído pela EC 116/2022) é claro: "O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade... sejam apenas locatárias do bem imóvel." Logo, a imunidade é integral, mesmo na locação.