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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
fc072699
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Um assistido procura a Defensoria Pública e informa que possui um pequeno negócio apenas para locação de pequenas ferramentas para a construção civil (sem efetuar qualquer prestação de serviço). Por conta de sua atividade, restou autuado pelo Fisco Municipal, o qual pretende a cobrança de ISS (imposto sobre serviços) sobre a operação descrita. Sobre o caso relatado, levando em conta a jurisprudência pacificada sobre o tema nas cortes superiores,
  1. Ao contribuinte não dispõe de quaisquer ferramentas legais para suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto se defende da autuação fiscal.
  2. Bé inexigível pelo Fisco Municipal, uma vez que se trata de tributo cujo sujeito ativo é o Estado.
  3. Co lançamento efetuado pelo Fisco Municipal, regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo.
  4. Dé inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre operações de locação de bens móveis.
  5. Eo lançamento não pode ser revisto de ofício pela autoridade fiscal.
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GabaritoD — é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre operações de locação de bens móveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISS — Locação de Bens Móveis

Gabarito: letra D. Conforme a jurisprudência pacificada do STF (Súmula Vinculante 31), é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis, pois tais operações não configuram prestação de serviço. A atividade descrita (locação de ferramentas) está fora do campo de incidência do ISS.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o contribuinte não dispõe de ferramentas legais para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Isso é falso: o CTN prevê diversas hipóteses de suspensão (art. 151), como impugnação, depósito integral, etc. A alternativa nega direito que existe.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o tributo é inexigível pelo Fisco Municipal por ser de competência estadual. O ISS é tributo municipal (CF, art. 156, III), e não estadual. A confusão é com o ICMS, que é estadual. Logo, o erro está na atribuição de sujeito ativo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O lançamento regularmente notificado pode ser alterado não apenas por impugnação do sujeito passivo, mas também por recurso de ofício e por iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos do art. 149 do CTN. A alternativa é incompleta ao omitir essas possibilidades.

Art. 145CTN

Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I — impugnação do sujeito passivo;

II — recurso de ofício;

III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis." A locação de ferramentas é operação de locação de bem móvel, sem prestação de serviço, portanto fora do campo do ISS.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O lançamento pode sim ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, conforme rol do art. 149 do CTN (ex.: quando a lei determinar, em caso de erro, omissão, dolo, etc.). A alternativa nega essa possibilidade, contrariando a lei.

Art. 149CTN

Art. 149 — "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I — quando a lei assim o determine;

II — quando a declaração não seja prestada..." (enumera diversas hipóteses).

PEGA ESSA DICA!

Memorize a Súmula Vinculante 31 do STF. A banca adora cobrar esse entendimento em questões de ISS, especialmente quando o enunciado descreve locação de bens móveis sem prestação de serviços. É um clássico.

Conclusão: A única alternativa correta é a letra D.

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