Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2025
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc072705
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Joana prestou concurso público no Município de Guarani das Missões para merendeira da rede municipal de ensino. O edital previa o total de 4 vagas, com cadastro de reserva, prazo de validade de 1 ano e cláusula de renovação por mais 1 ano. Joana se classificou em 6º lugar. Durante o prazo estabelecido para a validade do concurso, após nomear 5 candidatos aprovados, o prefeito municipal convidou Joana para uma reunião, na qual ofereceu cargo temporário de merendeira por 6 meses, alegando que houve demanda extraordinaria imprevisível e que não poderia nomeá-la no concurso pois a prefeitura estava com dificuldades orçamentárias, em razão dos gastos decorrentes de uma calamidade pública (enchente). Joana assinou declaração recusando o cargo temporário de merendeira. Nesse caso,
Ase Joana tivesse aceitado o cargo temporário, não poderia questionar judicialmente a sua não nomeação pelo concurso público, pois configurado comportamento contraditório, além de concordância tácita com a decisão administrativa.
Bmesmo em situações excepcionalíssimas, como nos casos de impossibilidade orçamentária, a administração pública não pode deixar de nomear os candidatos aprovados dentro do numero de vagas do edital no prazo estabelecido de validade do certame.
Creconhece-se ao candidato aprovado em certame além das vagas previstas no edital uma expectativa de direito, que será convolada em direito adquirido à nomeação após a demonstração de preterição arbitrária e imotivada da administração, como no caso em que contratados servidores temporários para o mesmo cargo em quantidade que alcançaria a sua colocação no prazo do concurso.
Dcomo o edital previu a hipótese de cadastro de reserva, Joana tem direito à nomeação garantido, já que aprovada no referido cadastro.
Eo fato de Joana ter negado o cargo temporário, em declaração assinada, poderá ser utilizado como fundamento para não nomeá-la no concurso prestado, já que negou expressamente o exercício daquela função.
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GabaritoC — reconhece-se ao candidato aprovado em certame além das vagas previstas no edital uma expectativa de direito, que será convolada em direito adquirido à nomeação após a demonstração de preterição arbitrária e imotivada da administração, como no caso em que contratados servidores temporários para o mesmo cargo em quantidade que alcançaria a sua colocação no prazo do concurso.
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Direito à nomeação de candidato aprovado além das vagas
Gabarito: letra C. O candidato aprovado fora do número de vagas tem mera expectativa de direito, que se transforma em direito adquirido à nomeação quando há preterição arbitrária e imotivada, como a contratação de temporários para o mesmo cargo em quantidade suficiente para alcançar sua classificação dentro do prazo de validade do concurso — entendimento consolidado do STF.
A banca testa a distinção entre candidato dentro e fora das vagas, e as hipóteses de convolação da expectativa em direito. Joana (6º lugar, 4 vagas) está no cadastro de reserva, logo possui mera expectativa. A oferta de cargo temporário pelo prefeito e a recusa de Joana são elementos relevantes para avaliar a existência de preterição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a aceitação do cargo temporário configuraria comportamento contraditório e impediria questionamento judicial. Isso é falso: o STF entende que a aceitação de cargo temporário não implica renúncia ao direito de ser nomeado pelo concurso, pois são regimes jurídicos distintos. Não há vedação ao exercício do direito de ação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que mesmo em situações excepcionais a administração não pode deixar de nomear candidatos dentro das vagas. Joana, porém, está fora das vagas (6º lugar). Além disso, mesmo para candidatos dentro das vagas, há hipóteses de impossibilidade orçamentária superveniente que podem justificar a não nomeação (STF – RE 598099, Tema 161). A afirmação é absoluta demais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao descrever a jurisprudência pacífica do STF: candidato aprovado além das vagas tem expectativa de direito; essa expectativa se convola em direito adquirido à nomeação quando há preterição arbitrária e imotivada. Exemplo típico: a Administração contrata servidores temporários para o mesmo cargo em número que, somado aos nomeados, atingiria a classificação do candidato dentro do prazo do concurso. No caso, a oferta de temporário a Joana e a contratação de outros (se ocorrida) configuram indícios de preterição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a existência de cadastro de reserva no edital garante direito à nomeação. Isso é falso: o cadastro de reserva, por si só, não gera direito subjetivo; apenas uma expectativa, que só se consolida com a demonstração de preterição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a recusa expressa de Joana ao cargo temporário poderia ser usada para não nomeá-la no concurso. A recusa de cargo temporário não importa renúncia ao direito oriundo de concurso público, pois são relações jurídicas autônomas. A administração não pode usar esse fato como justificativa para preterição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a distinção entre direito adquirido (candidatos dentro das vagas) e expectativa de direito (candidatos além das vagas). A pegadinha está em alternativas que tentam equiparar ou confundir esses institutos. Memorize: a expectativa se torna direito apenas se houver preterição arbitrária (e.g., contratação de temporários para a mesma função).
PEGA ESSA DICA!
Em questões de concurso, lembre-se do teor do Tema 161 do STF (RE 598099): o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas com ressalvas orçamentárias. Já o candidato do cadastro de reserva só adquire o direito se houver preterição.