Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça sobre o crime de tráfico de drogas, é correto afirmar:
Aa quantidade de droga apreendida no crime de tráfico que foi utilizada à exasperação da pena-base pode também ser invocada na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Bo fato do agente atuar como mera "mula" do tráfico de droga, não havendo prova de que integre organização criminosa, justifica a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em sua fração legal máxima.
Cé vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, mas condenação transitada em julgado antes da sentença por fato posterior, ainda que não caracterize a reincidência, pode ser considerada como maus antecedentes a impedir a referida minorante
Dpara ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei nº8.069/1990, a qualificação do menor deve, necessariamente, ser comprovada por meio do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal.
Ea majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Drogas – Tráfico – Jurisprudência do STJ
Gabarito: letra E. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico, e nesse caso o crime de porte/posse ilegal de arma é absorvido. As demais alternativas contrariam entendimentos sumulados ou precedentes reiterados da Corte.
A questão cobra o conhecimento de súmulas e precedentes do STJ sobre a Lei de Drogas. Destacam-se: Súmula 587 (majorante do art. 40, IV), Súmula 444 (vedação de inquéritos/ações em curso), e o Tema 983 (condenações por fatos posteriores não configuram maus antecedentes).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A quantidade de droga, quando usada para exasperar a pena-base, não pode ser novamente considerada para modular a redução do §4º do art. 33, sob pena de bis in idem. O STJ, inclusive na Súmula 587, veda essa dupla valoração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O fato de o agente atuar como mera “mula” não justifica automaticamente a fração máxima de redução (2/3). A aplicação do §4º deve observar as circunstâncias concretas, e a jurisprudência do STJ exige que a fração seja fixada conforme o grau de culpabilidade, não bastando a condição de transportador.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A primeira parte é correta (inquéritos/ações em curso não impedem a minorante). Contudo, a segunda parte é falsa: condenação por fato posterior ao crime de tráfico não pode ser considerada como maus antecedentes. O STJ, no Tema 983, firmou que os maus antecedentes devem se referir a fatos anteriores ao delito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Para a aplicação da majorante do art. 40, VI (crime envolvendo criança/adolescente) ou do art. 244-B do ECA, a idade do menor não precisa ser comprovada exclusivamente por documento formal. Qualquer meio de prova idôneo (certidão de nascimento, laudo médico, etc.) é admitido.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A majorante do art. 40, IV exige nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico: a arma deve ser empregada para garantir o sucesso da atividade criminosa. Nessa hipótese, o crime de porte/posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Esse é o teor da Súmula 587 do STJ.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro comum de achar que a mula sempre tem direito à redução máxima (B) ou que a idade do menor exige documento formal (D). Fique atento: o STJ veda o bis in idem (A) e não admite condenação posterior como maus antecedentes (C).