Dois agentes ingressam em uma agencia bancaria, ambos portando armas de fogo, e subtraem, mediante grave ameaça, todo o dinheiro existente no caixa. Logo após, na saída do banco, ao se depararem com uma guarnição policial composta por dois policiais, para garantirem o sucesso da empreitada criminosa, efetuam disparos de arma de fogo contra estes, visando atingi-los intencionalmente, o que não ocorre por erro de pontaria, e acabam sendo presos em flagrante. Condenados por latrocínio tentado, em concurso formal improprio, as instancias ordinárias aplicaram o cúmulo material na fixação da dosimetria. Em irresignação defensiva para as Cortes Superiores, observada a jurisprudência consolidada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as condenações acima explicitadas deverão ser:
Adesclassificadas para o crime único de latrocínio tentado.
Bmantidas, pois a decisão das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência dominante.
Cdesclassificadas para o crime de tentativa de roubo qualificado seguido do crime de homicídio qualificado.
Ddesclassificadas para o crime de roubo qualificado consumado seguido do crime de resistência.
Edesclassificadas para o crime de latrocínio tentado em concurso formal próprio.
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GabaritoA — desclassificadas para o crime único de latrocínio tentado.
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Latrocínio tentado – Absorção da violência posterior
Gabarito: letra A. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ entende que a violência empregada pelo agente para garantir a fuga ou a impunidade, logo após a subtração, é absorvida pelo crime de roubo qualificado pela morte (latrocínio). Se a morte não ocorre, o crime é único de latrocínio tentado. Assim, a condenação por concurso formal impróprio com cúmulo material está equivocada, devendo ser desclassificada para crime único de latrocínio tentado.
A questão exige o conhecimento do entendimento pacífico das Cortes Superiores: no latrocínio tentado, a tentativa de homicídio contra os policiais para garantir o sucesso da empreitada não configura crime autônomo, mas sim elemento do próprio latrocínio. Esse raciocínio decorre da natureza complexa do delito, que absorve a violência utilizada como meio para a execução ou para assegurar a impunidade.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com a jurisprudência consolidada, a conduta descrita configura crime único de latrocínio tentado. A violência praticada contra os policiais (disparos) é considerada parte integrante da execução do roubo, visando garantir a impunidade, sendo absorvida pelo tipo penal do art. 157, §3º, in fine, do CP. Não havendo morte, o crime é tentado. Portanto, a desclassificação para crime único é a solução correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A manutenção da decisão das instâncias ordinárias contraria a jurisprudência dominante. O STF e o STJ reiteradamente decidem que a violência posterior ao roubo, quando empregada para assegurar a fuga, é absorvida, inviabilizando o concurso de crimes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A desclassificação para tentativa de roubo qualificado seguida de homicídio qualificado não se sustenta. A tentativa de homicídio é absorvida pelo latrocínio tentado, não havendo dois crimes autônomos. O homicídio qualificado seria crime autônomo apenas se a morte ocorresse e não houvesse a finalidade de assegurar o roubo, o que não é o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A desclassificação para roubo qualificado consumado seguido de resistência (art. 329 do CP) é inadequada. O crime de resistência exige oposição a ato legal mediante violência, mas no contexto do latrocínio a violência é considerada meio de execução, e não resistência autônoma. Além disso, o roubo já foi consumado, mas a tentativa de homicídio não se confunde com o crime de resistência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A desclassificação para latrocínio tentado em concurso formal próprio também é equivocada. O concurso formal próprio pressupõe uma única conduta que produz dois ou mais crimes (art. 70 do CP). No caso, há duas condutas distintas (subtração e disparos), mas, por força da absorção, elas se fundem em um único crime. Logo, não há espaço para concurso formal, próprio ou impróprio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a aparente separação temporal e objetiva das condutas para induzir o candidato a imaginar concurso de crimes. A chave é lembrar que no latrocínio a violência posterior é absorvida quando tem por objetivo garantir a impunidade – entendimento consolidado no âmbito do STF e do STJ.
Gabarito: letra A – a única correta é a desclassificação para crime único de latrocínio tentado.