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Questão de Direito Penal — Tipicidade — FCC 2025

Direito PenalTipicidade
Código
fc072713
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
No que toca à teoria do erro no Direito Penal:
  1. AA aferição da culpa na análise do erro não tem relevância legal para se verificar a incidência, ou não, das descriminantes putativas, uma vez que o erro de tipo se trata de instituto que não permite a punição para delitos culposos.
  2. BO erro de tipo incide sobre aspectos objetivos do tipo penal principal, mas também sobre a figura qualificada do crime e as agravantes.
  3. CO erro de tipo não ocorre nos crimes omissivos impróprios.
  4. DO terceiro que determina o erro de tipo não responde pelo crime, salvo se comprovada a previsibilidade da conduta do autor do delito.
  5. EO erro de proibição, no caso dos delitos omissivos próprios, exclui a tipicidade da ação, pois ausente o dolo na conduta.
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GabaritoB — O erro de tipo incide sobre aspectos objetivos do tipo penal principal, mas também sobre a figura qualificada do crime e as agravantes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Erro de tipo e erro de proibição

Gabarito: letra B. O erro de tipo incide sobre todos os elementos objetivos do tipo penal, incluindo qualificadoras e agravantes, conforme o art. 20, caput, do CP. As demais alternativas apresentam desvios da literalidade legal ou da teoria geral do erro.

Art. 20, §1CP

Art. 20 — O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º — É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. § 2º — Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a aferição da culpa é irrelevante para as descriminantes putativas, porque o erro de tipo não permite punição por crime culposo. O art. 20, § 1º, prevê expressamente que, se o erro derivar de culpa e o fato for punível como crime culposo, não há isenção de pena. Portanto, a culpa é relevante e o erro de tipo permite punição por crime culposo, desde que previsto em lei.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. O erro de tipo recai sobre qualquer elemento constitutivo do tipo, incluindo os que qualificam o crime ou constituem agravantes, pois são aspectos objetivos que integram a tipicidade. A literalidade do art. 20 caput abrange "elemento constitutivo do tipo legal de crime", sem restrições.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o erro de tipo não ocorre nos crimes omissivos impróprios. É falsa. O erro de tipo pode incidir sobre os pressupostos fáticos do dever de agir (ex.: o agente acredita que a vítima não está em perigo). Não há exclusão dos crimes omissivos impróprios.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o terceiro que determina o erro de tipo não responde pelo crime, salvo se comprovada a previsibilidade. O art. 20, § 2º, estabelece: "Responde pelo crime o terceiro que determina o erro." A responsabilidade é objetiva quanto à determinação do erro; não se exige previsibilidade da conduta do autor.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o erro de proibição, nos delitos omissivos próprios, exclui a tipicidade por ausência de dolo. O erro de proibição recai sobre a ilicitude da conduta, não sobre os elementos do tipo. Logo, não exclui o dolo (que permanece íntegro), podendo apenas excluir a culpabilidade se inevitável. A tipicidade permanece.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas inversões clássicas: (1) no erro de tipo, a possibilidade de punição por crime culposo é a regra quando previsto em lei, e não a exceção (alternativa A); (2) a responsabilidade do terceiro determinador do erro é automática, independente de previsibilidade (alternativa D). Fique atento à literalidade dos §§ 1º e 2º do art. 20 CP.

PEGA ESSA DICA!

Monte um quadro comparativo entre erro de tipo e erro de proibição:

Característica

Erro de tipo

Erro de proibição

Objeto

Elementos do tipo

Ilicitude do fato

Efeito sobre dolo

Exclui

Não exclui

Consequência

Pode gerar crime culposo se previsto

Exclui a culpabilidade se inevitável

Base legal

Art. 20 CP

Art. 21 CP

Gabarito: letra B.

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