Conduta punível e nexo de causalidade
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz o teor do art. 13, §1º do Código Penal: a superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado exclui a imputação pelo resultado, mas o agente responde pelos atos anteriores. As demais alternativas contêm erros conceituais ou de interpretação legal.
Art. 13, §1CP
Art. 13, § 1º — "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa tenta aplicar o arrependimento posterior (art. 16 do CP) ao crime de roubo, mas o roubo é cometido com grave ameaça ou violência contra a pessoa. O art. 16 exige expressamente que o crime seja praticado sem violência ou grave ameaça para que a redução de pena seja aplicada. Logo, a condição não está presente, e a redução de 1 a 2/3 não é cabível.
Art. 16CP
Art. 16 — "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
A alternativa cita "roubo com restituição antes do recebimento da denúncia", mas ignora a essencial condição da ausência de violência. Erro: confunde o instituto do arrependimento posterior com a possibilidade de aplicação a crimes violentos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A teoria da imputação objetiva estabelece que, para haver imputação, é necessário que o agente tenha criado um risco juridicamente proibido e que o resultado seja a realização desse risco. Vender arma de fogo legalmente não cria, por si só, um risco proibido, pois a venda é lícita. Mesmo que o vendedor saiba da intenção homicida do comprador, a conduta de vender (lícita) não gera um risco juridicamente relevante que permita responsabilizá‑lo pelo homicídio posterior. Há um rompimento do nexo causal pela livre determinação do comprador. A alternativa erra ao afirmar que a venda legal, com conhecimento da intenção, é suficiente para imputação objetiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Nos crimes por omissão imprópria (também chamados de comissivos por omissão), o agente tem o dever jurídico de agir (art. 13, §2º do CP) e, se podendo agir, omite‑se, responde pelo resultado se agiu com dolo ou culpa. A alternativa afirma que a responsabilização é afastada quando a conduta é culposa, o que é falso. Se o crime admite a forma culposa (p. ex., homicídio culposo por omissão), o agente pode ser responsabilizado a título de culpa. A omissão culposa não afasta a responsabilidade; apenas modifica o título (culpa em vez de dolo). Portanto, a assertiva inverte a lógica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o art. 13, §1º do CP, já transcrito. A superveniência de causa relativamente independente (ex.: uma bala perdida atinge a vítima que já estava envenenada, causando a morte) quebra o nexo causal pelo resultado final, mas o agente continua responsável pelos atos anteriores (responderá, por exemplo, por tentativa de homicídio ou lesão corporal). A alternativa reproduz exatamente a dicção legal, sendo a correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os crimes omissivos próprios (puros) são aqueles em que a norma penal descreve uma conduta omissiva (ex.: art. 135, CP – omissão de socorro). Nesses crimes, o tipo penal é preenchido pela simples não‑realização da ação devida. Não há possibilidade de tentativa, pois a conduta omissiva é indivisível: ou o agente pratica a ação no momento exigido, ou comete o crime consumado. Além disso, não se admite o fracionamento da conduta (a omissão começa e termina quando o dever de agir cessa). A alternativa erra ao afirmar que permitem tentativa e fracionamento.
Conclusão: A única alternativa em conformidade com o Código Penal é a letra D.