O instituto da compensação penal no âmbito da execução de penas privativas de liberdade
Afoi construído no âmbito da Criminologia Crítica como dever estatal de reparar as penas ilícitas.
Bnão estabelece dever estatal de reparar pela via penal, considerando tratar-se de matéria criminal, restando ao lesado a propositura de ação civil de danos.
Cpermite, por intermédio de recálculo do procedimento de dosimetria de pena, a reparação por penas cumpridas em condições de superlotação, desumanas ou degradantes.
Dfoi utilizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso brasileiro Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, sem ter sido aventado em outros casos.
Epossui previsão expressa na Lei de Execução Penal Brasileira, aplicado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
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GabaritoA — foi construído no âmbito da Criminologia Crítica como dever estatal de reparar as penas ilícitas.
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Compensação penal na execução penal
Gabarito: letra A. A compensação penal é um conceito desenvolvido pela Criminologia Crítica, que sustenta o dever do Estado de reparar penas cumpridas de forma ilícita ou abusiva (como tortura, condições degradantes). Não há previsão expressa na Lei de Execução Penal brasileira, sendo matéria doutrinária e de jurisprudência internacional.
Compensação penal
1Origem
Criminologia Crítica
Dever estatal de reparar
2Objeto
Penas ilícitas ou abusivas
Condições degradantes
Tortura
3Natureza
Reparação penal (redução de pena)
Não é recálculo da dosimetria
4Previsão
Sem previsão na LEP
Jurisprudência internacional
Corte IDH (Plácido de Sá Carvalho)
Corte Europeia de DH
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A compensação penal foi construída no âmbito da Criminologia Crítica como um dever estatal de reparar as penas ilícitas, ou seja, aquelas aplicadas ou executadas em desacordo com a legalidade ou com direitos fundamentais do preso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
B) Incorreta. Ao contrário do que afirma, a compensação penal exatamente estabelece um dever estatal de reparação pela via penal, não se limitando à ação civil de danos. A reparação penal (como a redução da pena ou indenização penal) é objeto do instituto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
C) Incorreta. A compensação penal não se confunde com o recálculo da dosimetria da pena. O recálculo é um procedimento de correção da pena calculada, enquanto a compensação penal diz respeito à reparação por condições ilegais de cumprimento da pena (ex.: superlotação, tratamento desumano). Embora possa envolver redução de pena, o mecanismo é diverso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
D) Incorreta. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tratou do tema no caso Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (medidas provisórias), mas a compensação penal já foi aventada em outros casos, como Mendoza (Argentina) e diversos precedentes da Corte Europeia de Direitos Humanos. A afirmação de que não foi aventada em outros casos é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
E) Incorreta. A Lei de Execução Penal brasileira (Lei 7.210/1984) não possui previsão expressa do instituto da compensação penal. A Corte Interamericana de Direitos Humanos aplica o instituto com base na Convenção Americana de Direitos Humanos e em sua jurisprudência, e não em previsão da LEP.
PEGA ESSA DICA!
O tema de compensação penal é frequentemente cobrado em concursos que exigem conhecimento de criminologia e jurisprudência internacional. Memorize que se trata de construção doutrinária (Criminologia Crítica) voltada à reparação de penas ilícitas, sem previsão legal expressa no Brasil, mas reconhecida pela Corte IDH.