O Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal pública, possui prazos a serem cumpridos para o oferecimento da denúncia. No entanto, nos casos de extrapolação do prazo legal, de forma injustificada, a lei processual delega à vítima a possibilidade de ingressar com uma Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. Nesse caso, será admitida
Aqueixa-crime nos delitos de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa-crime, e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso adesivo e, no caso de negligência da vítima, retomar a ação pública incondicionada.
Bação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Cação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer queixa substitutiva, intervindo em todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de imperícia do querelante, retomar a ação como parte principal.
Dação privada subsidiária da pública, se esta não for intentada no prazo estabelecido em lei, cabendo ao Ministério Público alterar a queixa, rejeitá-la e oferecer nova denúncia, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelado, retomar a ação como parte principal.
Eação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, e fornecer testemunhas e prova documental, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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GabaritoB — ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Gabarito: letra B. Conforme o art. 29 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), a ação privada subsidiária da pública é admitida nos crimes de ação pública se o Ministério Público não intentar a ação no prazo legal. Nesse caso, o MP pode aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, retomar a ação como parte principal se o querelante for negligente. A alternativa B reproduz exatamente esses poderes.
Art. 29CPP
Art. 29 — Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro: Utiliza "queixa-crime" em vez de "ação privada"; menciona "recurso adesivo" (não previsto); refere-se a "negligência da vítima" (o correto é querelante) e "retomar a ação pública incondicionada" (o correto é retomar como parte principal). O art. 29 fala em "ação privada", não "queixa-crime".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 29 do CPP, com todos os poderes do MP e a condição de retomada por negligência do querelante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro: Troca "denúncia substitutiva" por "queixa substitutiva" e "negligência" por "imperícia". O MP oferece denúncia substitutiva, não queixa; a retomada ocorre por negligência, não imperícia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro: Usa "alterar a queixa" (deveria ser "aditar"), "rejeitá-la" (deveria ser "repudiá-la"), "oferecer nova denúncia" (o correto é "denúncia substitutiva") e "negligência do querelado" (deveria ser "do querelante").
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro: Limita a atuação do MP a "fornecer testemunhas e prova documental", enquanto o art. 29 diz "fornecer elementos de prova", abrangendo qualquer meio lícito. Essa restrição indevida torna a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a necessidade de memorização literal do art. 29 do CPP. Os distratores trocam termos essenciais: denúncia por queixa, negligência por imperícia, querelante por vítima ou querelado. Fique atento a cada palavra.