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Questão de Direito Processual Penal — Direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais — FCC 2025

Direito Processual PenalDireito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais
Código
fc072727
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A Constituição Federal, por seus princípios e regras, estabelece a vigência de um sistema processual penal do tipo acusatório, previsão reforçada pelo disposto no art. 3ª A, da Lei nº 13.964/2019. São características deste sistema
  1. Apublicidade dos atos processuais, fundamentação das decisões judiciais e suficiência da confissão como único meio de formação do livre convencimento motivado do julgador.
  2. Ba verdade real, a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.
  3. Ca ampla iniciativa probatória do juiz, o contraditório e a ampla defesa.
  4. Da separação das funções de acusar e julgar, a presunção de inocência e a oralidade como regra.
  5. Eo reexame obrigatório das decisões que absolvem o réu (primeira fase do júri), a igualdade das partes e a presunção de inocência.
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GabaritoD — a separação das funções de acusar e julgar, a presunção de inocência e a oralidade como regra.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Características do Sistema Acusatório

Gabarito: letra D. O sistema processual penal acusatório é caracterizado pela separação das funções de acusar e julgar, pela presunção de inocência e pela oralidade como regra (art. 3º-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019). As demais alternativas misturam elementos inquisitivos ou trazem assertivas incorretas.

1Separação das funções
Acusar (MP)
Julgar (juiz)
2Presunção de inocência
3Oralidade como regra
4Iniciativa probatória
Partes (regra)
Juiz (exceção)
5Confissão
Suficiente para condenação
Valor relativo
Sistema acusatório
LEVELsoulevel.com.br
Sistema acusatório: Separação das funções (Acusar (MP), Julgar (juiz)); Presunção de inocência; Oralidade como regra; Iniciativa probatória (Partes (regra), Juiz (exceção)); Confissão (Suficiente para condenação, Valor relativo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A publicidade e a fundamentação são comuns a ambos os sistemas, mas a "suficiência da confissão como único meio de formação do livre convencimento" é típica do sistema inquisitivo, não do acusatório. No acusatório, a confissão não é suficiente nem tem valor absoluto; o juiz forma sua convicção livremente, mas de forma motivada, com base em todo o conjunto probatório.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A verdade real é um princípio que orienta o sistema processual penal brasileiro, mas não é exclusiva do sistema acusatório; também está presente em sistemas mistos. A presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana são princípios constitucionais que devem ser observados em qualquer sistema, mas não definem o modelo acusatório por si só.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A ampla iniciativa probatória do juiz é uma característica do sistema inquisitivo, no qual o juiz pode produzir provas de ofício sem provocação das partes. No sistema acusatório, o juiz é um terceiro imparcial e a iniciativa probatória cabe precipuamente às partes, embora haja exceções legais. O contraditório e a ampla defesa, por sua vez, são garantias do devido processo legal, mas não bastam para caracterizar o sistema acusatório.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A separação das funções de acusar e julgar é a pedra angular do sistema acusatório, impedindo que o juiz acumule as funções de acusador e julgador. A presunção de inocência é garantia fundamental (art. 5º, LVII, CF) e a oralidade é a regra nos atos processuais (art. 185, CPP), especialmente após as reformas da Lei 13.964/2019. Esses três elementos conjugados formam o núcleo do modelo acusatório.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O reexame obrigatório das decisões que absolvem o réu na primeira fase do júri (impronúncia ou absolvição sumária) não existe no ordenamento jurídico brasileiro. O recurso de ofício foi abolido; hoje, as decisões são impugnáveis apenas por recurso voluntário (art. 416, CPP). A igualdade das partes e a presunção de inocência são princípios, mas a menção ao reexame obrigatório invalida a alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca características do sistema acusatório por elementos do sistema inquisitivo. Por exemplo, a "ampla iniciativa probatória do juiz" (inquisitivo) aparece como se fosse acusatória; já a "suficiência da confissão" (inquisitivo) é apresentada como meio de formação da convicção. Lembre-se: no acusatório, o juiz é passivo na produção probatória, a confissão não tem valor absoluto, e as funções de acusar e julgar são separadas.

Gabarito: letra D — separação das funções de acusar e julgar, presunção de inocência e oralidade como regra.

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