Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — FCC 2025
Direito Processual Penal›Competência no Processo Penal
Código
fc072728
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Daniel, policial militar, é indiciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 121, §2º, I e IV, e do art. 211, caput, ambos do Código Penal. Conforme apurado, numa determinada localidade situada em Porto Alegre, desferindo tiros, matou a vítima (um civil), após o que providenciou ocultar o cadáver a fim de que não restasse descoberto - assim, garantiria a impunidade, segundo sua percepção. Ao receber os autos, o Ministério Público entende por apresentar denúncia, por ambos os fatos, em relação a Daniel. Neste caso, a competência para processamento e julgamento do feito é
Ade uma das Varas Especializadas do Júri de Porto Alegre para ambos os fatos, segundo o art. 5º, XXXVIII, "d", e o art. 125, §4º, ambos da Constituição Federal, em face da conexão objetiva prevista no art. 76, II, do Código de Processo Penal.
Bde uma das Varas Criminais da Comarca de Porto Alegre, tendo em vista que o Júri não possui competência, nos termos postos na Constituição Federal, para julgar crimes cometidos por militares, não havendo base constitucional ou legal, por outro lado, para processamento do caso penal perante a Justiça Militar.
Cda Vara Especializada do Júri de Porto Alegre para o julgamento do crime doloso contra a vida, conforme o art. 59, XXXVIII, "d", e o art. 125, §4º, ambos da Constituição Federal, e da Vara Criminal da mesma comarca para o julgamento do crime de ocultação de cadáver, inexistindo conexão a justificar o julgamento no mesmo processo.
Dda Justiça Militar Estadual para ambos os fatos, por força do disposto no art. 125, §39, da Constituição Federal, pois os policiais militares são servidores públicos estaduais.
Edo Tribunal Militar Estadual, porquanto se trata de crime cometido por policial militar, justificada a competência da Corte de segunda instância pela necessária maior cautela decorrente da circunstância de a vitima ser um civil - regra da excepcionalidade da prorrogação da competência constitucional.
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GabaritoA — de uma das Varas Especializadas do Júri de Porto Alegre para ambos os fatos, segundo o art. 5º, XXXVIII, "d", e o art. 125, §4º, ambos da Constituição Federal, em face da conexão objetiva prevista no art. 76, II, do Código de Processo Penal.
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Competência no Processo Penal: Tribunal do Júri e Conexão
Gabarito: letra A. A competência para processar e julgar Daniel (policial militar) é do Tribunal do Júri, tanto pelo crime doloso contra a vida (homicídio qualificado) quanto pelo crime de ocultação de cadáver, em razão da conexão objetiva. A Constituição Federal, no art. 125, §4º, ressalva expressamente a competência do Júri quando a vítima é civil, e a conexão (art. 76, II, CPP) impõe a reunião dos processos, prevalecendo a competência do Júri sobre a conexa (art. 78, I, CPP).
A questão exige o conhecimento de duas regras constitucionais e uma regra processual: (a) o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d"); (b) a Justiça Militar estadual julga militares estaduais por crimes militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (CF, art. 125, §4º); (c) a conexão objetiva (CPP, art. 76, II) atrai o crime conexo para o juízo competente para o crime principal.
Neste caso, Daniel (policial militar) matou um civil – portanto, incide a ressalva constitucional, afastando a Justiça Militar. O homicídio é crime doloso contra a vida, de competência do Júri. O crime de ocultação de cadáver (art. 211 CP) foi praticado para assegurar a impunidade do homicídio, configurando conexão objetiva (CPP, art. 76, II). Assim, ambos os delitos devem ser julgados em um mesmo processo pelo Tribunal do Júri.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de competência envolvendo militares e vítimas civis, lembre-se da ressalva do art. 125, §4º da CF. A banca costuma tentar atrair o candidato para a Justiça Militar, mas a regra é clara: quando a vítima é civil, o Júri é competente. Anote esse destaque!
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao indicar as Varas Especializadas do Júri de Porto Alegre para ambos os fatos, fundamentando no art. 5º, XXXVIII, "d" (competência do Júri para crimes dolosos contra a vida) e no art. 125, §4º (ressalva da competência militar quando vítima civil), além da conexão objetiva do art. 76, II, do CPP. Tudo em conformidade com o ordenamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Júri não possui competência para julgar crimes cometidos por militares, o que é falso. A própria CF, no art. 125, §4º, estabelece a ressalva: a Justiça Militar julga militares por crimes militares, exceto quando a vítima é civil, hipótese em que o Júri é competente. Além disso, a alternativa nega a competência da Justiça Militar, mas o correto é que ela seria competente se não houvesse a ressalva. O erro está em ignorar a exceção constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe o desmembramento: Júri para o homicídio e Vara Criminal para a ocultação de cadáver, alegando inexistir conexão. Todavia, a conexão objetiva (art. 76, II, CPP) está presente: a ocultação visava garantir a impunidade do homicídio. Pelo princípio da conexão, o juízo competente para o crime principal (Júri) atrai o julgamento do conexo (art. 78, I, CPP). Portanto, ambos devem ser julgados juntos pelo Júri.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é da Justiça Militar Estadual para ambos os fatos, com base no art. 125, §3º, da CF. Desconsidera a ressalva do §4º do mesmo artigo, que expressamente preserva a competência do Júri quando a vítima é civil. Como a vítima do homicídio é civil, o Júri é competente, e a Justiça Militar fica afastada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que o Tribunal Militar Estadual (segunda instância) seja competente, o que é absurdo. Crimes praticados por militares contra civis, quando dolosos contra a vida, são de competência do Júri (primeira instância). Não há previsão de competência originária de tribunal militar para julgar esse tipo de delito. A alternativa confunde hierarquia e foro por prerrogativa de função (inexistente para policiais militares em crimes comuns).
Conclusão: A única alternativa correta é a letra A, pois aplica corretamente a exceção constitucional (art. 125, §4º) e a regra de conexão do CPP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (militares estaduais julgados pela Justiça Militar) e a exceção (quando a vítima é civil, o Júri é competente). O candidato desatento pode optar pela alternativa D, que parece lógica, mas ignora a ressalva. Lembre-se: leia atentamente o §4º do art. 125 da CF!