Paulo foi denunciado e pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, negou a autoria do fato, tese também sustentada pela defesa técnica- a qual igualmente postulou pelo afastamento das circunstâncias qualificadoras admitidas na pronúncia, nada mais sendo articulado. Encerrado o debate e já na sala especial, os jurados responderam afirmativamente ao primeiro (existência do fato) e ao segundo (autoria) quesitos. O juiz, então, entendeu por considerar prejudicado o terceiro quesito - tendo em vista que a única tese defensiva consistia na negativa de autoria, ausente qualquer outra tese absolutória veiculada pelo réu ou seu Defensor, de imediato passando a questionar a presença das circunstâncias qualificadoras (os quesitos pertinentes a estas foram respondidos negativamente, por maioria, sendo o réu condenado por homicídio simples). A defesa quedou-se silente. Neste caso, o juiz agiu
Acorretamente, porquanto, afastadas as qualificadoras, o crime não é considerado hediondo.
Bincorretamente, porque se trata de quesito obrigatório, conforme jurisprudência amplamente majoritária, havendo entendimento sumulado no sentido de que é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
Ccorretamente, tendo em vista que não havia outra tese absolutória a ser apreciada pelos jurados, inexistente amparo jurídico-legal para formulação do terceiro quesito (uma eventual resposta afirmativa em inegável contradição).
Dcorretamente, já que não houve oportuna consignação em ata acerca de uma eventual irresignação defensiva, operando-se a preclusão.
Eincorretamente, considerando o princípio constitucional da plenitude defensiva, o que permitiria a inclusão de outras teses benéficas ao acusado, ainda que não expressamente sustentadas (participação dolosamente distinta, por exemplo).
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GabaritoB — incorretamente, porque se trata de quesito obrigatório, conforme jurisprudência amplamente majoritária, havendo entendimento sumulado no sentido de que é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
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Rito do Tribunal do Júri – Quesitos obrigatórios
Gabarito: letra B. O juiz agiu incorretamente ao considerar prejudicado o terceiro quesito (absolvição), pois, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ, trata-se de quesito obrigatório, cuja omissão gera nulidade absoluta. As Súmulas 162 do STF e 206 do STJ firmam que é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório.
A questão envolve o procedimento do Tribunal do Júri, especialmente a formulação dos quesitos. O art. 482 do CPP estabelece a ordem dos quesitos: I – materialidade; II – autoria; III – absolvição; IV – causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade; V – circunstâncias agravantes/atenuantes; VI – causas de aumento/diminuição; VII – qualificadoras. O terceiro quesito (absolvição) é obrigatório, independentemente da tese defensiva. A ausência desse quesito, ainda que a defesa tenha se limitado à negativa de autoria, acarreta nulidade absoluta do julgamento.
Quesito
Obrigatoriedade
Consequência da Omissão
Fundamento Jurisprudencial
1º (Materialidade)
Obrigatório
Nulidade absoluta
Súmula 162 STF / Súmula 206 STJ
2º (Autoria)
Obrigatório
Nulidade absoluta
Súmula 162 STF / Súmula 206 STJ
3º (Absolvição)
Obrigatório, independentemente da tese defensiva
Nulidade absoluta
Súmula 162 STF / Súmula 206 STJ
4º (Excludentes de ilicitude/culpabilidade)
Obrigatório se houver tese
Nulidade relativa (se arguida)
Art. 482, IV, CPP
5º (Agravantes/atenuantes)
Obrigatório se houver tese
Nulidade relativa (se arguida)
Art. 482, V, CPP
6º (Causas de aumento/diminuição)
Obrigatório se houver tese
Nulidade relativa (se arguida)
Art. 482, VI, CPP
7º (Qualificadoras)
Obrigatório se houver tese
Nulidade relativa (se arguida)
Art. 482, VII, CPP
Alternativa A — ❌ Incorreta
O argumento de que o crime deixou de ser hediondo é irrelevante para a correção do ato do juiz. O erro foi processual: omitir quesito obrigatório. A hediondez ou não do crime não interfere na obrigatoriedade do quesito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A jurisprudência majoritária, cristalizada nas Súmulas 162 do STF e 206 do STJ, considera absoluta a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri quando há falta de quesito obrigatório. No caso, o juiz deixou de formular o terceiro quesito (absolvição), o que invalida o julgamento. Portanto, o juiz agiu incorretamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O juiz entendeu que, por inexistir outra tese absolutória, o terceiro quesito seria prejudicado. Contudo, o quesito de absolvição é obrigatório e deve ser formulado independentemente das teses apresentadas. A eventual contradição apontada não justifica a supressão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A preclusão não se aplica a nulidades absolutas. O silêncio da defesa não convalida a omissão do juiz, pois a nulidade por falta de quesito obrigatório pode ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o princípio da plenitude de defesa seja relevante, ele não autoriza o juiz a incluir teses não sustentadas pela defesa. A correção do ato judicial não depende desse princípio, mas da observância das regras processuais. A nulidade decorre da omissão de quesito obrigatório, e não da possibilidade de inclusão de novas teses.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que, se a única defesa é a negativa de autoria, o quesito de absolvição estaria prejudicado. No entanto, a lei e a jurisprudência consolidada exigem sua formulação, sob pena de nulidade absoluta. Memorize: os quesitos de materialidade, autoria e absolvição são sempre obrigatórios.
Gabarito: letra B – o juiz agiu incorretamente, com nulidade absoluta por omissão de quesito obrigatório.