Regularização Fundiária Urbana (Reurb) – Lei nº 13.465/2017
Gabarito: letra E. A legitimação de posse, embora instrumento próprio da regularização fundiária, não se aplica a núcleos informais em áreas públicas quando o ente público (Município) é o titular, pois para essas hipóteses a lei prevê outros instrumentos, como a concessão de direito real de uso ou a doação, dependendo de desafetação e autorização legislativa. As demais alternativas contêm erros quanto a prazos, exclusividade da Reurb-S ou aplicabilidade de instrumentos.
A questão exige conhecimento da Lei nº 13.465/2017 (e do Decreto nº 9.310/2018) sobre os procedimentos e instrumentos da Reurb, especialmente em áreas públicas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, deferido o pedido de instauração, os ocupantes têm garantia de permanência até o arquivamento definitivo. Isso não é automático: a instauração da Reurb suspende ações possessórias e prazos administrativos, mas a permanência depende de análise individual e da efetiva regularização. Não há direito absoluto à permanência desde o deferimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo de 180 dias para o Município analisar o pedido é correto (art. 12 do Decreto nº 9.310/2018), mas a inércia não implica arquivamento automático. Na verdade, a omissão pode levar ao deferimento tácito ou à possibilidade de o interessado buscar a via judicial para forçar a decisão. O arquivamento só ocorre se houver desinteresse do requerente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O fato de o núcleo ser predominantemente de baixa renda classifica a Reurb como de Interesse Social (Reurb-S), mas não determina que exclusivamente essa modalidade seja implementada. A lei permite que, mesmo em áreas com predomínio de baixa renda, haja parcelas passíveis de Reurb-E (interesse específico) quando não se enquadram nos critérios. Além disso, a classificação não impede o uso de instrumentos variados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmação de que o requisito temporal (existência até 22/12/2016) admite a legitimação fundiária, mas o fato de a área ser pública impede seu uso, é problemática. A legitimação fundiária é instrumento para áreas privadas, mas em áreas públicas existem mecanismos específicos (legitimação de posse, concessão de uso) que podem ser aplicados. Portanto, não é que a utilização seja impedida; na verdade, o instrumento correto para a hipótese (área pública) é outro, e a legitimação fundiária efetivamente não se aplica, mas a justificativa do alternativa é falha ao sugerir que o impedimento decorre apenas do fato de ser pública.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A legitimação de posse, definida como ato do poder público que confere título de reconhecimento de posse para fins de regularização fundiária, não é instrumento aplicável ao caso. Em áreas públicas de titularidade do Município, a Reurb-S utiliza outros instrumentos, como a concessão de direito real de uso ou a doação, após a desafetação e autorização legal. A legitimação de posse é mais adequada para áreas privadas ou para aquelas em que o particular já detém posse ad usucapionem. Dessa forma, a alternativa está correta.
Gabarito: letra E.