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Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana — FCC 2025

Legislação FederalLei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana
Código
fc072731
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A Defensoria Publica do Rio Grande do Sul, por meio de seu Nucleo de Defesa Agraria e da Moradia, tomou conhecimento a respeito de relevante ocupação em área de titularidade do poder público municipal localizada na região metropolitana de Porto Alegre, consistente em um núcleo urbano informal comprovadamente existente e consolidado até o dia 22 de dezembro de 2016 e formado, predominantemente, por população de baixa renda. Diante deste cenário e com fundamento na Lei n2 13.465 de 2017 e no Decreto n2 9.310 de 2018,
  1. Aa partir do momento em que deferido o pedido de instauração da Reurb, fica garantida aos ocupantes do presente núcleo urbano informal a permanência em suas unidades imobiliárias, preservadas as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento da Reurb.
  2. Bformulado o pedido de instauração da Reurb pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, o Município possui o prazo de cento e oitenta dias para análise, sendo que a inércia implicará o arquivamento do pedido, viabilizando a sua formulação pela via judicial.
  3. Co fato de o núcleo urbano informal ser formado, predominantemente, por população de baixa renda determina que a regularização fundiária seja implementada, exclusivamente, pela sua modalidade de interesse social (Reurb-S).
  4. Dembora, neste caso, o requisito temporal admita a utilização da legitimação fundiária como instrumento para a regularização fundiária urbana, o fato de a ocupação recair sobre terreno público impede a sua utilização no âmbito da Reurb.
  5. Ea legitimação de posse, enquanto instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária e consistente em ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto de regularização fundiária, não constitui instrumento passível de aplicação na presente hipótese.
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GabaritoE — a legitimação de posse, enquanto instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária e consistente em ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto de regularização fundiária, não constitui instrumento passível de aplicação na presente hipótese.

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Regularização Fundiária Urbana (Reurb) – Lei nº 13.465/2017

Gabarito: letra E. A legitimação de posse, embora instrumento próprio da regularização fundiária, não se aplica a núcleos informais em áreas públicas quando o ente público (Município) é o titular, pois para essas hipóteses a lei prevê outros instrumentos, como a concessão de direito real de uso ou a doação, dependendo de desafetação e autorização legislativa. As demais alternativas contêm erros quanto a prazos, exclusividade da Reurb-S ou aplicabilidade de instrumentos.

A questão exige conhecimento da Lei nº 13.465/2017 (e do Decreto nº 9.310/2018) sobre os procedimentos e instrumentos da Reurb, especialmente em áreas públicas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, deferido o pedido de instauração, os ocupantes têm garantia de permanência até o arquivamento definitivo. Isso não é automático: a instauração da Reurb suspende ações possessórias e prazos administrativos, mas a permanência depende de análise individual e da efetiva regularização. Não há direito absoluto à permanência desde o deferimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo de 180 dias para o Município analisar o pedido é correto (art. 12 do Decreto nº 9.310/2018), mas a inércia não implica arquivamento automático. Na verdade, a omissão pode levar ao deferimento tácito ou à possibilidade de o interessado buscar a via judicial para forçar a decisão. O arquivamento só ocorre se houver desinteresse do requerente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O fato de o núcleo ser predominantemente de baixa renda classifica a Reurb como de Interesse Social (Reurb-S), mas não determina que exclusivamente essa modalidade seja implementada. A lei permite que, mesmo em áreas com predomínio de baixa renda, haja parcelas passíveis de Reurb-E (interesse específico) quando não se enquadram nos critérios. Além disso, a classificação não impede o uso de instrumentos variados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A afirmação de que o requisito temporal (existência até 22/12/2016) admite a legitimação fundiária, mas o fato de a área ser pública impede seu uso, é problemática. A legitimação fundiária é instrumento para áreas privadas, mas em áreas públicas existem mecanismos específicos (legitimação de posse, concessão de uso) que podem ser aplicados. Portanto, não é que a utilização seja impedida; na verdade, o instrumento correto para a hipótese (área pública) é outro, e a legitimação fundiária efetivamente não se aplica, mas a justificativa do alternativa é falha ao sugerir que o impedimento decorre apenas do fato de ser pública.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A legitimação de posse, definida como ato do poder público que confere título de reconhecimento de posse para fins de regularização fundiária, não é instrumento aplicável ao caso. Em áreas públicas de titularidade do Município, a Reurb-S utiliza outros instrumentos, como a concessão de direito real de uso ou a doação, após a desafetação e autorização legal. A legitimação de posse é mais adequada para áreas privadas ou para aquelas em que o particular já detém posse ad usucapionem. Dessa forma, a alternativa está correta.

Gabarito: letra E.

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