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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2025

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc072732
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Daniel compareceu à sede da Defensoria Pública de Esteio, buscando atendimento para o ajuizamento de ação declaratória de propriedade originária decorrente da usucapião especial urbana de bem imóvel, também denominada pro misero ou pro-moradia. De acordo com este instituto, com base na lei e nos Informativos dos Tribunais Superiores,
  1. Aainda que o possuidor já seja proprietário da metade ideal do imóvel que pretende usucapir, isso, por si só, não constitui impedimento para a declaração da usucapião especial urbana.
  2. Ba legislação específica estabelece a associação de moradores da comunidade como legitimada para a propositura da ação de usucapião especial urbana, desde que esteja regularmente constituída há mais de um ano e tenha personalidade jurídica, dispensando autorização expressa dos associados.
  3. Cdado o caráter personalíssimo e familiar desta modalidade de usucapião individual, considera-se incompatível a aplicação do instituto da sucessio possessionis para a contagem do requisito temporal.
  4. Ddiante da finalidade social desta modalidade de usucapião, a destinação de parte do imóvel usucapiendo para o exercício de pequena atividade comercial voltada ao sustento próprio do requerente, que reside no local com sua família, impede a declaração da propriedade.
  5. Eo Estatuto da Cidade confere ao autor da ação que busca a declaração desta modalidade de usucapião individual os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis, caso demonstre sua condição de hipossuficiente.
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GabaritoA — ainda que o possuidor já seja proprietário da metade ideal do imóvel que pretende usucapir, isso, por si só, não constitui impedimento para a declaração da usucapião especial urbana.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Usucapião Especial Urbana (Pro Misero)

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o STJ, no Informativo 542, firmou que a titularidade de fração ideal do mesmo imóvel não obsta a usucapião especial urbana, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O requisito legal é justamente não ser proprietário de outro imóvel (CC, art. 1.240 e CF, art. 183, § 1º).

Aspecto

Usucapião Especial Urbana (Pro Misero)

Fundamento Legal / Jurisprudencial

Impedimento por propriedade de fração ideal

A titularidade de metade ideal do imóvel usucapiendo não impede a declaração da usucapião, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

STJ, Informativo 542; CC, art. 1.240; CF, art. 183, § 1º

Legitimidade para a ação (individual vs. coletiva)

Na modalidade individual, a associação de moradores não é legitimada. Na modalidade coletiva, a associação pode propor a ação, mas exige autorização expressa dos associados.

Lei 10.257/2001, art. 10, § 1º

Sucessão possessória (sucessio possessionis)

É compatível com a usucapião especial urbana, admitindo-se a soma de posses de antecessores, desde que haja continuidade e ausência de oposição.

STJ, Informativo 547

Destinação mista (residência + pequeno comércio)

O uso de parte do imóvel para pequena atividade comercial não impede a declaração, desde que a residência da família seja o destino primário.

STJ, Informativo 554

Benefícios processuais e registrais

O Estatuto da Cidade concede ao hipossuficiente os benefícios da justiça gratuita (isenção de custas e taxas), mas não a assistência judiciária gratuita (honorários advocatícios).

Lei 10.257/2001, art. 10, § 3º

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva reflete a jurisprudência consolidada: a proibição de ser proprietário de outro imóvel não abrange a titularidade de parte do próprio imóvel usucapiendo. O entendimento é de que, se o possuidor já detém metade ideal, isso não impede o reconhecimento da usucapião sobre a integralidade, pois a propriedade ainda não está plena.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa confunde a usucapião especial urbana individual (objeto da questão) com a coletiva. No regime coletivo (Lei 10.257/2001, art. 10, § 1º), a associação de moradores pode propor a ação, mas exige autorização expressa dos associados — a assertiva afirma que essa autorização é dispensada, o que é falso. Além disso, para a modalidade individual, não há legitimidade da associação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A usucapião especial urbana, embora de caráter pessoal, admite a sucessio possessionis (soma de posses de antecessores). O STJ, no Informativo 547, considerou compatível essa sucessão, desde que haja continuidade e não oposição. Portanto, a afirmação de incompatibilidade é equivocada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A utilização de parte do imóvel para pequena atividade comercial não descaracteriza a destinação para moradia, principal requisito da usucapião especial urbana. O STJ, no Informativo 554, decidiu que esse uso misto não impede o reconhecimento, desde que a residência seja o destino primário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001, art. 10, § 3º) concede ao hipossuficiente os benefícios da justiça gratuita (isenção de custas e taxas), mas não menciona assistência judiciária gratuita (que abrange honorários advocatícios). A expressão "assistência judiciária gratuita" é mais ampla e não está prevista no Estatuto, tornando a alternativa incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre usucapião individual e coletiva (alternativa B) e entre justiça gratuita e assistência judiciária (alternativa E). Fique atento aos termos exatos da lei.

Gabarito: letra A.

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