Mandado de Segurança Coletivo – Lei 12.016/2009 e jurisprudência
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009, que define os direitos tutelados pelo mandado de segurança coletivo como coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, sendo estes últimos conceituados como decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. As demais alternativas apresentam distorções quanto à legitimidade, requisitos e efeitos da sentença.
A banca cobra a literalidade do art. 21 da Lei 12.016/2009, especialmente os incisos do parágrafo único, além de aspectos jurisprudenciais consolidados sobre mandado de segurança coletivo.
Art. 21Lei-12016
Art. 21 — “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.”
Parágrafo único — “Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I — coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II — individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.”
Aspecto | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C | Alternativa D (Gabarito) | Alternativa E |
|---|
Legitimidade ativa | Associação depende de autorização expressa e relação nominal dos associados | Não aborda | Organização sindical e entidade de classe, desde que constituídas há 1 ano, dispensada autorização especial | Não aborda | Entidade de classe impetrante; associação genérica beneficia todas as categorias |
Direitos tutelados | Não especifica | Não especifica | Não especifica | Coletivos stricto sensu e individuais homogêneos (decorrentes de origem comum e da atividade/situação específica dos associados) | Não especifica |
Efeitos da sentença | Não aborda | Erga omnes para beneficiar vítimas e sucessores; ultra partes limitado ao grupo, salvo improcedência por insuficiência de provas | Não aborda | Não aborda | Procedência sem limitação subjetiva beneficia apenas a categoria substituída, salvo associação genérica |
Conformidade com a Lei 12.016/2009 | ❌ Incorreta (art. 21 dispensa autorização especial) | ❌ Incorreta (efeitos não são erga omnes para vítimas e sucessores) | ❌ Incorreta (exige 1 ano de funcionamento, mas a dispensa de autorização especial está correta; porém, a alternativa é incompleta e não reflete o gabarito) | ✅ Correta (art. 21, parágrafo único) | ❌ Incorreta (jurisprudência não admite benefício indiscriminado a todas as categorias) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a associação depende de autorização expressa dos associados e apresentação de relação nominal. O art. 21 é claro: é dispensada autorização especial (ou seja, não precisa de autorização expressa de cada associado). Também não há exigência de relação nominal. A jurisprudência do STF (Súmula 629) confirma que a impetração por entidade de classe independe de autorização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Mistura os efeitos da coisa julgada do CDC (art. 103) com o mandado de segurança coletivo. A Lei 12.016/2009 não prevê esses efeitos para o mandado de segurança. A jurisprudência do STF (MS 22.912) estabelece que a sentença no mandado de segurança coletivo tem eficácia erga omnes ou ultra partes conforme o direito tutelado, mas não inclui a expressão “salvo improcedência por insuficiência de provas” como regra geral – essa ressalva é própria do CDC. A alternativa é confusa e incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que todos os legitimados (organização sindical, entidade de classe) precisam de pelo menos 1 ano de funcionamento. O art. 21 exige esse prazo apenas para associação. Para organização sindical e entidade de classe, a lei não impõe esse requisito – basta a constituição legal. O STF (MS 22.108) já decidiu nesse sentido. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o parágrafo único do art. 21, incisos I e II, ao afirmar que são tutelados apenas os direitos coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos, e que estes últimos são conceituados não só como decorrentes de origem comum, mas também da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. O texto legal confirma integralmente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, sem limitação subjetiva expressa, a decisão beneficia “apenas a categoria substituída”, mas inventa uma exceção para “associação genérica” que beneficiaria todas as categorias. A jurisprudência do STF (Tema 791 de Repercussão Geral) estabelece que a eficácia é erga omnes limitada à categoria representada, não havendo essa exceção para associação genérica. Além disso, a regularidade registral não é suficiente para ampliar os efeitos. Alternativa falsa.
Gabarito: letra D.