AAlém da impossibilidade do reconhecimento de ofício, não cabe o reconhecimento de simulação invocada por um dos simuladores em ação contra o outro simulador, porque o direito não salvaguarda a má-fé das partes.
BConfigura-se em havendo alteração do preço de contrato de compra e venda para fraudar o fisco e no fingimento sobre a existência de contratação da venda do imóvel locado para burlar o direito de preferência do locatário, pois o instituto admite as modalidades relativa e absoluta, não exigindo a existência de negócio jurídico dissimulado.
CGera a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, sua invalidade.
DNão se caracteriza na confissão de divida em favor de terceiro visando fraudar cônjuge em meio à dissolução do casamento, porque exige a prática de negócio efetivo mascarado pelo ato simulatório.
ETerceiro de boa-fé adquirente de bem advindo de cadeia de transmissão iniciado por negócio jurídico simulado não tem seus direitos ressalvados em face do caráter absoluto do reconhecimento da nulidade.
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GabaritoB — Configura-se em havendo alteração do preço de contrato de compra e venda para fraudar o fisco e no fingimento sobre a existência de contratação da venda do imóvel locado para burlar o direito de preferência do locatário, pois o instituto admite as modalidades relativa e absoluta, não exigindo a existência de negócio jurídico dissimulado.
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Simulação no Direito Civil
Gabarito: letra B. A simulação pode ser absoluta (sem negócio dissimulado) ou relativa (com dissimulação), conforme o art. 167 do Código Civil, que declara nulo o negócio simulado, mas subsiste o dissimulado se válido. As hipóteses mencionadas na alternativa B (alteração de preço para fraudar o fisco e fingimento de venda para burlar direito de preferência) são exemplos clássicos dessas modalidades, não exigindo sempre a existência de negócio dissimulado.
Art. 167, §1CC
Art. 167 — É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º — Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I — aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II — contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III — os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º — Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Aspecto / Critério
Simulação Absoluta
Simulação Relativa
Fundamento Legal / Doutrinário
Existência de negócio dissimulado
Não há negócio oculto; o ato é mera aparência
Há um negócio real dissimulado sob o aparente
Art. 167, caput, CC
Exemplo clássico
Fingimento de venda de imóvel para burlar direito de preferência do locatário
Alteração do preço em contrato de compra e venda para fraudar o fisco
Alternativa B (gabarito)
Efeito jurídico principal
Nulidade total do negócio aparente
Nulidade do negócio aparente; subsiste o dissimulado se válido
Art. 167, caput, CC
Exigência de negócio dissimulado
Não exigido
Exigido (negócio real oculto)
Doutrina e art. 167, §1º
Proteção a terceiros de boa-fé
Direitos ressalvados (art. 167, §2º)
Direitos ressalvados (art. 167, §2º)
Art. 167, §2º, CC
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o reconhecimento de simulação não pode ocorrer de ofício nem ser invocado por um simulador contra o outro. Contudo, o Código de Processo Civil (art. 142) permite ao juiz, de ofício, proferir decisão que impeça atos simulados. Além disso, o Enunciado 294 do CJF (IV Jornada de Direito Civil) estabelece que a simulação pode ser alegada por uma das partes contra a outra. Portanto, a alternativa erra ao negar ambas as possibilidades.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A simulação admite as modalidades absoluta (quando não há negócio dissimulado) e relativa (quando há um negócio real oculto). No primeiro exemplo (alteração do preço para fraudar o fisco), há simulação relativa: as partes ocultam o preço real sob um preço menor. No segundo (fingimento de venda para burlar o direito de preferência do locatário), há simulação absoluta: as partes fingem um contrato que não desejam efetivamente. A afirmação está em perfeita consonância com o art. 167 e com a doutrina, que não exige a existência de negócio dissimulado para a configuração da simulação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A simulação gera a nulidade do negócio jurídico, e não sua inexistência. O art. 167, caput, é expresso: "É nulo o negócio jurídico simulado". A inexistência é categoria diversa (falta de elemento essencial), enquanto a nulidade decorre de vício social. Logo, a afirmação é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A confissão de dívida em favor de terceiro para fraudar cônjuge em dissolução de casamento é justamente um caso típico de simulação (absoluta ou relativa). As partes criam uma dívida fictícia para lesar o cônjuge, caracterizando o vício. A alternativa nega a ocorrência de simulação, o que contraria a jurisprudência e a doutrina. O art. 167, § 1º, inciso II, inclui a "confissão não verdadeira" como hipótese de simulação. Portanto, a afirmação está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 167, § 2º, ressalva expressamente os direitos de terceiros de boa-fé: "Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado". Assim, o adquirente de boa-fé que recebe um bem de uma cadeia iniciada por simulação tem seus direitos protegidos, não sendo atingido pela nulidade. A alternativa afirma o contrário, sendo, portanto, incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o entendimento consolidado sobre a possibilidade de os próprios simuladores alegarem a simulação entre si (Enunciado 294 do CJF). O candidato desatento pode julgar correta a alternativa A, mas o ordenamento permite tal alegação, desde que não seja para beneficiar a própria torpeza. Fique atento!