Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2025
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc072747
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A usucapião familiar ou entre cônjuges
Ase configura mesmo com a judicialização sobre a posse do bem pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar no curso do prazo estabelecido de dois anos.
Btem o prazo de dois anos, começa a contar do momento do abandono e seu reconhecimento prescinde de formalização ou reconhecimento do divórcio ou de dissolução de união estável.
Cse aplica a imóveis urbanos e rurais e se configura se o possuidor não for proprietário de outro imóvel.
Dvisa proteger a segurança jurídica e os interesses de ambos cônjuges ou companheiros sobre o bem e seus respectivos direitos à moradia.
Epode ser exercido mais de uma vez pelo mesmo possuidor.
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GabaritoB — tem o prazo de dois anos, começa a contar do momento do abandono e seu reconhecimento prescinde de formalização ou reconhecimento do divórcio ou de dissolução de união estável.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Usucapião Familiar (Art. 1.240-A do Código Civil)
Gabarito: letra B. A usucapião familiar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil, exige posse por dois anos ininterruptos após o abandono do lar, independentemente de formalização de divórcio ou dissolução de união estável. O prazo conta do abandono, e o reconhecimento independe de ação judicial específica para esse fim.
A banca testa o conhecimento das características específicas da usucapião familiar (também chamada de usucapião por abandono do lar). As alternativas incorretas apresentam distorções quanto ao requisito de pacificidade da posse, à abrangência do imóvel, à finalidade do instituto e à possibilidade de repetição.
Característica
Usucapião Familiar (Art. 1.240-A CC)
Alternativa A
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Prazo
2 anos
2 anos
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Início do prazo
Abandono do lar
Abandono do lar
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Exigência de divórcio formal
Não
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Posse pacífica (sem oposição)
Sim
❌ Não (admite judicialização)
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Tipo de imóvel
Urbano (até 250 m²)
Não menciona
❌ Urbano e rural
Não menciona
Não menciona
Proprietário de outro imóvel
Não pode
Não menciona
✅ Não pode
Não menciona
Não menciona
Finalidade
Proteger o cônjuge/companheiro que ficou
Não menciona
Não menciona
❌ Proteger ambos
Não menciona
Possibilidade de repetição
Não
Não menciona
Não menciona
Não menciona
❌ Sim
Usucapião familiar (art. 1.240-A)
1Requisitos
Abandono do lar pelo outro cônjuge
Posse exclusiva por 2 anos
Posse mansa e pacífica (sem oposição)
Imóvel urbano até 250 m²
Não proprietário de outro imóvel
2Características
Prazo conta do abandono
Independe de divórcio formal
Protege só quem ficou
Não pode ser exercida mais de uma vez
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a usucapião se configura mesmo havendo judicialização sobre a posse durante o prazo de dois anos. Isso é falso. A usucapião exige posse mansa e pacífica, sem oposição. A existência de litígio (judicialização) sobre a posse caracteriza oposição, impedindo o transcurso do prazo para usucapião. O art. 1.238 e seguintes do CC exigem posse "sem oposição".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao disposto no art. 1.240-A do CC: prazo de dois anos, contados do abandono do lar, e não exige que o divórcio ou a dissolução da união estável estejam formalizados. O abandono é o fato jurídico que deflagra o prazo, independentemente de ato formal de dissolução do vínculo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a usucapião familiar se aplica a imóveis urbanos e rurais. Erro. O art. 1.240-A limita-se a imóvel urbano com área de até 250 m² (a mesma limitação do art. 1.240, usucapião especial urbana). Para imóvel rural, a usucapião especial é a do art. 1.239 (módulo rural de até 50 hectares, prazo de 5 anos). A condição de não ser proprietário de outro imóvel está correta, mas a abrangência está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o instituto visa proteger os interesses de ambos os cônjuges. Falso. A usucapião familiar protege exclusivamente o cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel após o abandono, permitindo-lhe adquirir a propriedade. O abandono é um ato voluntário do outro, que perde o direito. Não se trata de proteger interesses de quem abandonou.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a usucapião familiar pode ser exercida mais de uma vez pelo mesmo possuidor. Incorreto. O §2º do art. 1.240 (usucapião especial urbana) veda o reconhecimento mais de uma vez ao mesmo possuidor. A mesma lógica se aplica à usucapião familiar, pois se trata de benesse social que não pode ser repetida. A doutrina é pacífica nesse sentido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora confusões comuns: (1) a judicialização como fator que não impediria a usucapião (alternativa A) — mas lembre-se: posse litigiosa não é pacífica; (2) a extensão a imóveis rurais (alternativa C) — a usucapião familiar é urbana; (3) a possibilidade de repetição (alternativa E) — o benefício é concedido uma única vez. Fique atento: o reconhecimento independe de divórcio formal, mas depende de abandono efetivo e posse qualificada.