Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FCC 2025
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
fc072748
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre o sistema de responsabilidade civil:
AÉ cabível a cumulação entre os danos material e extrapatrimonial e a indenização deste deve abranger verba única, porque não se admite a cumulação entre os danos morais, psicológicos e estéticos quando derivados de um mesmo fato.
BNo Código Civil de 2002 há previsão normativa expressa de os empresários e as empresas responderem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, sendo que o dispositivo legal não menciona o risco envolvido na atividade desempenhada.
CNa remoção de perigo iminente a ilicitude é afastada na deterioração ou destruição da coisa alheia, caracterizando-se necessariamente a ilicitude quando houver lesão a pessoa.
DEm face da regra geral que veda a decisão por equidade, é absolutamente vedada a redução equitativa da indenização no sistema brasileiro.
ENo direito brasileiro o dano material depende da demonstração do efetivo prejuízo e cinge-se àquilo que a vítima efetivamente perdeu no evento danoso.
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GabaritoB — No Código Civil de 2002 há previsão normativa expressa de os empresários e as empresas responderem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, sendo que o dispositivo legal não menciona o risco envolvido na atividade desempenhada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade Civil no Código Civil de 2002
Gabarito: letra B. O art. 931 do Código Civil prevê expressamente a responsabilidade objetiva de empresários e empresas por danos causados por produtos postos em circulação, sem menção ao risco da atividade. As demais alternativas incorrem em erros que contrariam disposições legais ou princípios consolidados.
A banca testa o conhecimento de pontos específicos do Código Civil que fogem do senso comum, como a permissão de lesão a pessoa em estado de necessidade e a possibilidade de redução equitativa da indenização.
Responsabilidade civil (CC/2002)
1Objetiva (art. 931)
Empresários e empresas
Produtos postos em circulação
Independentemente de culpa
Sem menção ao risco da atividade
2Cumulação de danos
Material + extrapatrimonial
Morais e estéticos (Súmula 387 STJ)
3Estado de necessidade (art. 188, II)
Deterioração/destruição de coisa alheia
Lesão a pessoa
Ambos afastam a ilicitude
4Redução equitativa
Possível (art. 944, parágrafo único)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não se admite a cumulação de danos morais, psicológicos e estéticos e que a indenização extrapatrimonial deve ser verba única. No direito civil, é pacífico que danos morais e estéticos podem ser cumulados (STJ, Súmula 387). A cumulação de danos materiais e extrapatrimoniais também é permitida, devendo o juiz, quando houver cumulação, discriminar os valores (art. 223-F, §1º da CLT, aplicado analogicamente ao direito civil comum). O erro está em negar a possibilidade de cumulação entre as diferentes espécies de danos extrapatrimoniais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 931 do CC é claro:
Art. 931CC
Art. 931 — "Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação"
O dispositivo não faz referência ao risco da atividade; a responsabilidade objetiva decorre diretamente da lei, independentemente de qualquer análise de periculosidade. A alternativa reproduz fielmente esse texto e a interpretação literal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Segundo o art. 188, II, do CC, não constitui ato ilícito "a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". Portanto, tanto a destruição de coisa quanto a lesão a pessoa são permitidas (desde que observados os limites do parágrafo único). A alternativa erra ao afirmar que a lesão a pessoa caracteriza necessariamente ilicitude. Na verdade, a ilicitude é afastada em ambos os casos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A regra geral é que o juiz não pode decidir por equidade (art. 140 do CPC/2015), mas o próprio Código Civil prevê exceções em que a indenização pode ser reduzida equitativamente, como no caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (art. 944, parágrafo único) ou na responsabilidade do incapaz (art. 928). Portanto, não é "absolutamente vedada" a redução equitativa; ela é admitida em hipóteses legais específicas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O dano material abrange tanto o que a vítima efetivamente perdeu (danos emergentes) quanto o que deixou de ganhar (lucros cessantes) – art. 402 do CC. A alternativa reduz o conceito apenas ao efetivo prejuízo, omitindo os lucros cessantes. Embora o dano material dependa de demonstração de prejuízo, sua extensão não se limita ao "perdido", incluindo também o "deixou de ganhar".
PEGA ESSA DICA!
Nas provas da FCC sobre responsabilidade civil, fique atento às alternativas que "absolutizam" regras (palavras como "sempre", "nunca", "absolutamente") – geralmente escondem uma exceção legal. Além disso, memorize os artigos 188, 931, 944 e 945 do CC, pois são recorrentes.